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Questões analíticas do artigo 2º da Lei 9613-1998. O Processamento na ação penal dos Crimes de Lavagem de Dinheiro - 21/01/2018
Questões analíticas do artigo 2º da Lei 9613-1998. O Processamento na ação penal dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (O Art. 2º da Lei 9.613/98 baliza um critério processual específico para os crimes concernentes na referida legislação. Um dos grandes motes que remetem a discussões se dá justamente no inciso II do Art. 2º que disciplina: “II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;”. Nota-se que, processualmente, a ação que decorre do crime de lavagem de dinheiro não necessita da tramitação conjunta e nem sequer depende da ação penal do crime antecedente (e nem de uma condenação) para que seja processada e julgada, o que pode levantar os debates em relação ao conjunto probatório e o mérito processual da ação, uma vez que a conduta pretérita é que origina a tipificação do crime de branqueamento de capitais; No artigo 2º, o poder de unificação das ações penais na relação “crime antecedente-lavagem de dinheiro”, fica tão somente ao critério do juízo competente para o processamento do crime de lavagem, pois como se observa a redação do inciso II do Art. 2º: “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”. Assim, fica a critério do juiz que julgar a ação penal que versar sobre a Lavagem de Dinheiro a necessidade ou não de se unificar ações penais em relação aos crimes antecedentes que porventura estejam em trâmite em outro juízo; Nesse sentido já se posiciona o próprio STJ em relação ação penal no crime de lavagem de dinheiro: O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do Art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual, a simples existência de indícios da prática de "infração penal" já autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro (precedentes do STF e do STJ).[3]; Ainda, importante é o disposto no § 1º do Art. 2º da Lei 9.613/98, que assim segue: “§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.”. Neste ponto, destaque-se a necessidade da exordial acusatória discorrer acerca do crime antecedente, mesmo que a condenação por tal crime ou até mesmo que a extinção da punibilidade pelos fundamentos legais se opere, a necessidade da denúncia de constar tais condutas é obrigação legal; Segundo Mendroni: No caso concreto das denúncias por prática de crime de lavagem de dinheiro, em especial, elas deverão conter descrição de fatos, situações e circunstâncias referentes a bens ou dinheiro e sua movimentação, sob risco de, se assim não forem, serem consideradas ineptas. Deve-se descrever em que consistiu a “ocultação” ou “dissimulação” da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.[4]; Ainda, como se observou, incide um quesito que revela as nuances do crime de lavagem de dinheiro: se o agente processado pelo crime antecedente e pelo crime de lavagem de dinheiro tiver sua pena extinta no caso primeiro, ainda assim, pode-se operar os efeitos condenatórios inerentes tão somente à lavagem de dinheiro. Reforçou o legislador neste ponto justamente a autonomia do crime/processamento da Lavagem de dinheiro, mesmo este não sendo um crime autônomo!) http://www.salacriminal.com/home/questoes-analiticas-do-artigo-2-da-lei-96131998-o-processamento-na-acao-penal-dos-crimes-de-lavagem-de-dinheiro