Quem nunca sofreu cobrança não pode ser processado por sonegação fiscal (trata, ademais, que se não se pode oferecer a denúncia antes do encerramento do processo administrativo, muito menos se pode ofertá-la antes do seu início, que ocorreria com a lavratura do auto de infração contra a pessoa física do gestor — ou melhor, com a sua inclusão, como coobrigado, na autuação lavrada contra a empresa que administrava ao tempo do fato imponível; que a aplicação literal da Súmula Vinculante 24 impede a persecução criminal desse administrador tardiamente acionado, visto que para ele não houve e nem haverá o processo administrativo a cujo desfecho o verbete condiciona a admissibilidade da denúncia).
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