Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Quebra de sigilo de Queiroz e Bolsonaro é rede de pesca investigativa - 15/05/2019

Quebra de sigilo de Queiroz e Bolsonaro é rede de pesca investigativa (A Lei Complementar 105/2001 não limita a extensão, no tempo e no espaço, da supressão de sigilo bancário. Entretanto, como a quebra do sigilo dos dados bancários é autorizada para a apuração de determinados crimes, sua decretação está vinculada aos limites que a autoridade investigante deve estabelecer para apurar os fatos. Vale dizer que a autoridade responsável pela investigação, mesmo podendo agir de ofício, ao ter conhecimento de um fato criminoso, deve encaminhar a investigação a partir de um núcleo de fatos que se pretende apurar como existentes ou não, bem como os seus responsáveis. Uma investigação não parte de um pressuposto genérico. Um inquérito não pode ser induzido pela suspeita (que hoje a moderna criminologia e os sistemas penais democráticos soterraram) de que o cidadão investigado conduziu toda sua vida na prática do crime, ou que arregimentou para a prática de ilícitos todas as pessoas com que teve negócios na vida; É por isso que desde o abandono da técnica das “devassas gerais”, onde o magistrado poderia investigar até mesmo eventos que sequer eram objeto de suspeita, o sistema processual atual exige uma delimitação mínima do objeto a ser apurado; O que aconteceu decorre de uma lógica próxima à dos mandados de busca e apreensão coletivos ou das escutas telefônicas de mera prospecção, que investigam primeiro para descartarem a evidência depois, a critério da autoridade investigante; Quando isso ocorre, além da nulidade causada pela falta de delimitação do objeto da investigação, evidencia-se o risco de nulidade, por ausência de fundamentação, da própria decisão que deferiu as quebras, pois não se pode aceitar, no atual regime constitucional, que a supressão do direito fundamental ao sigilo fique à mercê de uma rede de pesca probatória, sem que sejam indicados, para cada alvo (e é improvável que exista fundamentação individualizada, dada a quantidade de pessoas físicas e jurídicas atingidas) evidências que demonstrem a necessidade de se proceder com essa medida investigatória) https://www.conjur.com.br/2019-mai-14/oliveira-campos-rede-pesca-investigativa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.