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Quebra de sigilo de dados só se justifica se houver indícios de ilícitos - 23/11/2017
Quebra de sigilo de dados só se justifica se houver indícios de ilícitos (A quebra judicial do sigilo de dados de usuários de redes sociais ou outras aplicações de internet, prevista no artigo 10, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), consiste em medida excepcional, que enseja aplicabilidade estrita; A disponibilização dos registros de acesso armazenados por provedores de aplicações de internet — que em regra levam à identificação e localização de seus usuários — somente deve ser autorizada se o interessado em obter tais registros demonstrar em juízo integral atendimento aos requisitos do artigo 22 do Marco Civil da Internet, quais sejam: — fundados indícios da ocorrência de ilícito por parte do usuário;— justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e — indicação do período ao qual se referem os registros; A vedação ao anonimato prevista na Constituição Federal não tem finalidade em si mesma; presta-se a coibir atos ilícitos)https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/luis-vivan-quebra-sigilo-dados-exige-indicios-ilicito?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook