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Quantidade de drogas, por si só, não justifica prisão cautelar, diz ministro do STJ - 14/09/2020

Quantidade de drogas, por si só, não justifica prisão cautelar, diz ministro do STJ (Ainda que a quantidade de drogas apreendida em flagrante não seja inexpressiva, ela não é suficiente para, por si só, configurar tráfico de grandes proporções, a justificar a manutenção de prisão preventiva. Ainda mais quando o acusado é primário e sem antecedentes, principalmente neste momento de crise da Covid-19; Adotando esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu liminar em Habeas Corpus a estudante preso em flagrante por tráfico de drogas. Ele determinou a substituição da prisão por medidas cautelares; Ao manter a cautelar, o Tribunal de Justiça de São Paulo justificou a prisão pela considerável quantidade e diversidade de drogas, "sendo que eventuais condições pessoais não impedem a decretação e manutenção da prisão cautelar, especialmente quando se trata de imputação por tráfico de drogas"; O ministro da corte superior, no entanto, teve um entendimento diferente daquele adotado pelo tribunal estadual; "Embora, à primeira vista, não se possa afirmar que as instâncias de origem se fundaram em conjectura para decidir, parece-me que a prisão do paciente é desproporcional diante do quadro apresentado", argumentou o Reis Júnior; Para ele, a quantidade de droga apreendida, apesar de não poder ser considerada inexpressiva, não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções e nem denota periculosidade exacerbada; "A princípio, diante das circunstâncias em que se deram os fatos, das condições pessoais do agente (primário e sem antecedentes) e em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade", concluiu o ministro; HC 611.725) https://www.conjur.com.br/2020-set-12/quantidade-drogas-si-nao-justifica-prisao-cautelar?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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