Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Quando a Lei Maria da Penha é uma forma de alienação parental - 24/01/2018
Quando a Lei Maria da Penha é uma forma de alienação parental (Com a promulgação da Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) e uma maior conscientização dos juízes de família das práticas utilizadas por um dos genitores para denegrir a imagem do outro e afastá-lo do convívio com o filho, os mal-intencionados passaram a fazer uso de uma arma muito mais grave e poderosa, as imputações criminosas perante a Justiça criminal, na qual deve ser incluída a fase policial, que começa com a investigação criminal no seio da Polícia Judiciária; Uma das formas de se conseguir de imediato um afastamento, sem grandes questionamentos e, na maioria das vezes, sem qualquer prova concreta, é a acusação baseada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que pretende combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, por sua vez, fruto de relatório elaborado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, recomendando sua elaboração, diante da violência sistêmica contra o gênero feminino; O mau uso da supracitada lei vem sendo percebido de forma crescente quando mães, em 73% dos casos que ocorrem alienação parental[1], com a intenção de afastar os pais de seus filhos, registram ocorrências afirmando terem sido ameaçadas ou ofendidas pelos ex-companheiros afetivos ou parceiros esporádicos, para terem o que não conseguiriam pela via das Varas de Família ou dissimuladamente sob alegação de proteção ao filho, em flagrante exercício abusivo de seu poder familiar, tolhendo o pleno exercício do poder familiar do pai, violando o artigo 1.634 do CC, introduzido pela Lei 13.058/14, conhecida como Lei da Guarda Compartilhada; A concessão das medidas protetivas com cláusula de barreira é praticamente imediata, sendo certo que na quase totalidade das vezes a determinação é de impedimento de contato por qualquer meio de comunicação com a suposta vítima (mãe) e com seus familiares. Pensando na segurança da suposta vítima, nem sempre a autoridade responsável assegura e resguarda o direito de convivência da prole com o genitor afastado; A utilização dessa medida como forma de afastamento parental se dá de forma bastante simples: na dúvida, proteja-se a vítima e afaste-a do “pretenso abusador”; E assim se inicia a prática de atos de alienação parental em sua forma mais cruel: as falsas acusações; E quem são as vítimas? Quando qualquer forma de abuso contra a criança ocorre, temos UMA vítima que deve ser protegida de forma integral, pelo núcleo familiar, pelo Judiciário e pelo Estado; Mas temos que lembrar também que, no caso da existência de uma falsa acusação, temos ao menos DUAS vítimas: o menor, que é privado da convivência com aquele que é falsamente acusado da prática de ato criminoso que o coloque em risco, e o genitor, que, por causa da falsa acusação, é brutalmente afastado do filho e enfrenta as agruras de um procedimento criminal (e vários outros processos) para fazer prova de algo que não ocorreu; A Lei da Alienação Parental prevê um rol exemplificativo no artigo 2º, parágrafo único da Lei 12.318/10, nas quais se adéqua perfeitamente falsas imputações ao genitor; Os atos de alienação parental que implicam em falsas imputações que por si só podem ser ilícitos penais têm preferência o alienador em narrar fatos falaciosos que engendrem crime de ameaça, constrangimento ilegal, injúria, difamação, calúnia, denunciação caluniosa, falsa comunicação de crime, entrega arbitrária, sonegação de incapazes e subtração de incapazes; As questões penais relacionadas ao fato de ter o alienador inventado fatos que deram ensejo à instauração de inquérito por ameaça e injúria não ficam impune, pois caracterizam o crime de denunciação caluniosa prevista no artigo 339 do Código Penal, que consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, (....) contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, na qual prevê uma pena elevada de reclusão de 2 a 8 anos; Quando o alienador narra falsamente fato definido como crime a alguém sabendo ser inocente, não seria crime de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal? A distinção entre este e a denunciação caluniosa reside no princípio da especialidade, e seu principal viés divisório é a ofensa ao bem jurídico tutelado, cujo entendimento doutrinário define prevalecer a violação à administração da Justiça, quando a narrativa do fato criminoso a alguém que se sabe inocente dá ensejo à utilização dos instrumentos estatais de persecução, seja na via penal (por exemplo, inquérito policial), administrativa (processo administrativo disciplinar) ou civil (inquérito civil); E qual seria a distinção entre dar ensejo a procedimento criminal sabendo o alienador ser o fato uma mentira ao crime de falsa comunicação de crime ou contravenção previsto no artigo 340 do CP?; Enquanto a movimentação dos instrumentos de Justiça ocorre para a persecução de uma pessoa, que o alienador sabe inocente, na falsa comunicação de crime narra fato descrito como um ilícito penal que se sabe inexistente. No primeiro, a mentira diz respeito a alguém determinado, e no segundo a mentira diz respeito ao fato, sem relacioná-lo a determinada pessoa; Uma outra forma muito comum de alienação é o artigo 2º, parágrafo único, I da Lei 12.318/10, que consiste em “realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade” por meio das redes sociais, atingindo a honra do mesmo. Sem esquecer que determinadas postagens, dependendo do aplicativo utilizado, poderão ser localizadas por qualquer motor de busca, e o filho, ao ler, poderá ter contato com as adjetivações negativas que um genitor propala em relação ao outro, podendo acarretar sentimento de culpa na criança e, consequentemente, uma série de danos psicológicos inimagináveis a ela; Nesse caso, a conduta poderá dar ensejo aos crimes contra a honra, como a calúnia, difamação ou injúria. Na calúnia (138, CP), quando a campanha implicar em narrar fato definido como crime, imputando-o falsamente ao genitor, sabendo não ser este o autor ou pelo fato inexistir, como, por exemplo, informar que todas as vezes que a criança sai com o genitor uma peça de roupa é furtada; A difamação (139, CP) também é a narrativa de um fato, no entanto, não criminoso, como, por exemplo, divulgar em redes sociais que a criança quando volta dos cuidados do genitor esteja suja e sem alimentação. Neste caso, não importa se o fato seja falso ou verdadeiro, pois o legislador quis foi evitar que a reputação da pessoa fosse atingida com narrativa de fatos inadequados à honra do mesmo, primando pela privacidade da relação de parentalidade; Já na injúria não é necessário narrativa de um fato, mas a simples adjetivação negativa ou pejorativa às qualidades morais do genitor, como, por exemplo, “pai desnaturado” ou “mãe descuidada”; Como se pode observar é extenso o elenco de condutas delituosas praticadas por um genitor com o profícuo propósito de fazer campanha desqualificadora, dificultar ou até mesmo impedir o exercício da parentalidade, e em se tratando de alienador do gênero feminino, ocorre com muita frequência a utilização da Lei Maria da Penha para se buscar medidas de urgência, aproveitando-se da previsão legal da desnecessária notificação para oitiva do outro genitor, e com isso, o alienador utiliza a Justiça como instrumento da mais qualificada injustiça) https://www.conjur.com.br/2018-jan-24/quando-lei-maria-penha-forma-alienacao-parental?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook