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Quando a defesa deve indicar as suas testemunhas - 09/08/2019

Quando a defesa deve indicar as suas testemunhas (Poderíamos abordar a questão tratando dos diferentes procedimentos previstos no Direito Processual Penal brasileiro. Todavia, diante dos limites desta coluna, seremos mais específicos e trataremos apenas do chamado procedimento comum ordinário, o qual, sem dúvida, é o que tem mais aplicação na prática; O Art. 394, caput, do CPP, dispõe que o procedimento criminal pode ser especial ou comum. O rito especial pode ser previsto no próprio Código de Processo Penal (como ocorre, por exemplo, no tribunal do júri) ou em alguma legislação especial (como ocorre, por exemplo, no crime de tráfico de drogas, de acordo com a Lei 11343/06). Nesses casos, o legislador adota uma ordem específica de atos processuais; De outro lado, o rito comum pode ser sumaríssimo, sumário e ordinário. O Art. 394, I a III, do CPP, indica em que situações será aplicado cada um desses procedimentos. O rito sumaríssimo é destinado às infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, nos casos tratados nos Juizados Especiais Criminais, segundo a Lei 9099/95. O rito sumário é aplicado quando o crime imputado ao réu tem previsão de sanção máxima inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, O rito ordinário é aplicado quando o crime imputado ao réu tem previsão de sanção máxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; Portanto, quando falamos de procedimento comum ordinário, estamos falando da ordem dos atos processuais aplicável quando o réu é acusado da prática de um crime cuja sanção máxima é igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; O Art. 396-A, caput, do CPP, não podia ter uma redação mais precisa: na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Portanto, parece óbvio e inquestionável que a Defesa deve, no momento da resposta, arrolar testemunhas, qualificando-as. Esse é o momento preciso para a indicação das testemunhas defensivas; Assim como cabe ao Ministério Público, no caso de ação penal de iniciativa pública, e ao querelante, no caso de ação penal de iniciativa privada, indicar as testemunhas que pretendam ouvir em juízo no momento em que é oferecida a denúncia ou a queixa-crime, por força do Art. 41, caput, do CPP; A 5ª Turma do STJ, em julgamento ocorrido no dia 28 de novembro de 2017, nos autos do Habeas Corpus n° 393.172/RS, em acórdão de relatoria do Ministro Felix Fischer, assim decidiu: A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 396-A do Código de Processo Penal; A 6ª Turma do STJ, em julgamento ocorrido no dia 16 de outubro de 2018, nos autos do Habeas Corpus n° 446.083/SP, em acórdão de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim decidiu: O direito à prova não é absoluto, limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição da prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa; Para que não se alegue que os julgados acima foram isolados, não custa mencionar outras decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 6ª Turma, Habeas Corpus n° 202.928/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15 de maio de 2014; 5ª Turma, Recurso em Mandado de Segurança n° 52.413/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 02 de maio de 2017; 6ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.617.234/PR, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 22 de março de 2018. Também não custa mencionar decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 3ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 0021233-94.2018.8.19.0203, relator Desembargador Paulo Rangel, julgado em 22 de novembro de 2018; 8ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 0066046-39.2018.8.19.0000, relator Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 14 de fevereiro de 2019; É certo que, em situações excepcionais, verdadeiramente justificadas, deve ser aplicado o Art. 209, caput, do CPP, segundo o qual o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes; Isso porque, evidentemente, não deve interessar ao juiz condenar ou absolver injustamente o réu. Portanto, em situações verdadeiramente excepcionais, é possível que o juiz tenha a mencionada iniciativa. O que não se pode é simplesmente admitir o rol de testemunhas defensivas a qualquer momento, como se simplesmente não existisse o comando expresso do Art. 396-A, caput, do CPP. Afinal, a defesa é ampla, mas não é ilimitada) https://emporiododireito.com.br/leitura/quando-a-defesa-deve-indicar-as-suas-testemunhas?fbclid=IwAR1HLC18ZpDAVFt61GgCKLfTbRBedYOyM9w2r8eE56L8B1hGAfgNW6o5kA4
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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