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Prova em caso de blockchain não é inteiramente válida antes de perícia - 18/02/2018

Prova em caso de blockchain não é inteiramente válida antes de perícia (A festejada tecnologia blockchain, que funciona como um livro contábil eletrônico, inicialmente criada para possibilitar o registro de transações com criptomoeda, no caso o bitcoin, já está sendo usada em outras atividades, como comercialização de imóveis ou registro de inovações tecnológicas, para fins de evitar pirataria; Considera-se que o blockchain é um meio bastante seguro de registro de atividades, por conta do timestamp, que é o mecanismo que registra os dados do usuário, a hora e a data da transação, de forma que os blocos de transações posteriores sejam gerados através do repasse destas informações, sem poder adultera-los na cadeia de seu registro; Além disso haveria uma grande transparência de dados para seus usuários, que validariam estas transações, por chaves criptografadas, de forma a evitar fraudes; Fala-se, inclusive, em uma governança eletrônica para o setor público, onde o blockchain pudesse ser usado para garantir maior transparência em suas atividades; Ocorre que essas maravilhas tecnológicas precisam ser vistas na ótica do Direito, devendo-se refletir sobre sua validade em um ramo como o Processo Penal; Mas, em termos de Processo Penal, surge a questão da classificação da prova por blockchain dentro da teoria das provas do Processo Penal, pelo que, poderia ser considerada como prova atípica; Cumpre destacar que a prova atípica não tem previsão legal, de modo que deve ser analisada pelo magistrado, sob o manto do contraditório, antes de ser admitida em um processo que pode gerar uma condenação criminal; Com isso, a prova por blockchain não poderá ser considerada como plenamente válida, antes de uma perícia, para aferir a autenticidade de seu conteúdo; Assim sendo, não basta alegar-se a aplicação subsidiária do novo CPC, que prevê em seu artigo 369, que “ as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, uma vez que essa regra não afasta a possibilidade de questionamento da validade da prova, diante do princípio da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade, aplicáveis em matéria penal; Ora, aplicar-se cegamente esta norma processual civil num caso criminal é uma atitude irresponsável, pois estamos diante de causa que envolve a possibilidade da perda da liberdade, o que é muito pior que mera perda de dinheiro, por invalidade posterior do negócio; Logo, a existência de um contrato registrado na blockchain, ao lado de alguns depoimentos, não poderia ser suficiente para determinar-se o imediato ajuizamento de ação penal para apurar o cometimento de crime de lavagem de dinheiro, por exemplo, sem a realização de uma perícia; Com isso, devem ser observados os direitos constitucionais do investigado, já na fase inquisitorial, pela atual possibilidade de peticionamento da sua defesa no inquérito policial, para requerer diligências em seu favor, como a perícia eletrônica, para poder modificar o rumo da investigação, conforme as modificações introduzidas pela Lei 13.245/16 no Código de Processo Penal, para aferir-se a admissão de prova penal por blockchain) https://www.conjur.com.br/2018-fev-18/claudia-bonard-prova-blockchain-processo-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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