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PROJETO ANTI-CRIME E PRISÃO PREVENTIVA AUTOMÁTICA - 19/01/2020

PROJETO ANTI-CRIME E PRISÃO PREVENTIVA AUTOMÁTICA (A Lei n°13.964/19 incluiu o § 2º no Art.310/CPP, com a seguinte redação: §2º - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares; Ab initio, percebe-se que o dispositivo exposto apresenta redação perigosamente ambígua e obscura para adoção prática, eis que não fica claro se a expressão “ou que porta arma de fogo de uso restrito” refere-se a “organização criminosa” ou a “agente”; Isto é, para a denegação da liberdade provisória de forma “automática” é necessário que o agente integre organização criminosa que porta arma de fogo de uso restrito, ou basta que o agente porte arma de fogo de uso restrito?; Entretanto, ainda que se opte pela interpretação que se satisfaz com o porte de arma pelo agente delinquente, a aplicação deste conteúdo normativo encontraria alguns percalços na esfera pragmática; Um dos pontos de colisão é a essência normativa que estaria contida no dispositivo processual, qual seja: a atribuição de demasiada periculosidade a um agente tão somente pelo fato de portar arma de fogo de uso restrito, o que justificaria a prisão preventiva automática, sem sequer a apreciação da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas; Deste modo, cabe observar que a atribuição de desmedida periculosidade a agente que porta ilegalmente uma arma de fogo tem sido mitigada por algumas Cortes Estaduais, conforme se extrai da decisão emanada do TJSP, na apelação nº 990.10.391.255-1, que retirou a majorante pelo uso de arma de fogo aplicada a réu condenado por tráfico de drogas, acolhendo a alegação de que o uso da arma de fogo justificava-se na defesa pessoal do agente e de seu material de comércio ilegal; Em alargada interpretação apregoa-se a teratológica pretensão de trazer ao ordenamento pátrio a prisão preventiva automática, já a muito considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal [1], reforçando a necessidade de análise dos requisitos insculpidos no Art.312/CPP; Deste modo, nota-se o recorrente encrudescimento do legislador ao valorizar a reincidência, fato a muito constatado e combatido na doutrina e abarcado pela jurisprudência; Neste sentido, extrai-se que o §2º pretende a prisão preventiva automática a agentes reincidentes, tão somente pela situação – transitória -, de reincidência; Por consequência, se cogitaria a situação fático-processual do agente condenado pelo crime de furto simples que, por imperativo legal do inovado §2º do Art.310/CPP, seria automaticamente preso a título cautelar caso venha a cometer qualquer outro delito, ainda que sem violência ou grave ameaça, dispensando-se a observância do já mencionado Art.312/CPP; De outro modo, a redação final do dispositivo comentado não apresenta de forma cristalina os efeitos pretendidos quando diz que “deverá negar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”; Ora, pensa-se que se a liberdade “provisória” é denegada, o juízo cognitivo do julgador concluiu pela prisão do agente, razão pela qual restaria apenas as medidas cautelares reais para serem aplicadas, já que a medida cautelar pessoal é atribuída como consequência da denegação da liberdade) https://emporiododireito.com.br/leitura/projeto-anti-crime-e-prisao-preventiva-automatica#.XiNP57Fa5Mo.whatsapp
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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