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Produção antecipada de provas na investigação dos crimes digitais - 01/06/2020

Produção antecipada de provas na investigação dos crimes digitais (Quem é vítima desses delitos pode e deve recorrer à justiça para garantir o direito de reparação do seu bem jurídico violado e promover a persecução penal do caso em tela. E é aí que entra a produção antecipada de provas, instituto previsto no Código de Processo Civil, no Art. 381, mais especificamente no seu inciso III. O regramento do CPC permite-se a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento da demanda, que no caso, é uma ação penal; Em muitos dos casos envolvendo crimes digitais, existe a dificuldade e a demora na conclusão do inquérito policial. Quando a vítima dá ciência a autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso na esfera virtual e começam as investigações, tudo é muito demorado. É necessário uma série de diligências para se chegar no autor do crime, quando esse é desconhecido, como acontece na maior parte dos casos. Essas diligências envolvem dentre outras questões, oficiar as empresas de telefonia, internet e as empresas responsáveis pelas redes sociais, como o Facebook e o Whatsapp, para que forneçam informações inerentes ao caso; O transtorno ocorre porque essas empresas não respondem de imediato os ofícios enviados pelo delegado de polícia para informar os dados relativos à conexão. E, sabemos que, nem todas as delegacias possuem meios aptos para investigar crimes virtuais e não são todas as cidades que têm delegacias especializadas; Juntando toda essa questão das diligências do inquérito que não são atendidas pelas empresas com o fato que conforme dispõe o Art. 13, da Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet, os registros de conexão, são armazenados pelo prazo de 1 (um) ano, é evidente a importância da produção antecipada de provas para que essas empresas forneçam as informações e procedam com a quebra de sigilo de dados, que são de suas responsabilidades, uma vez que são importante para a investigação e apuração de autoria com relação ao crime virtual, bem como, para posterior ação penal e cível; Outro ponto que é necessário destacar sobre a produção antecipada de provas nos crimes virtuais, diz respeito a tutela provisória de urgência prevista no Art. 300, caput, do CPC, sendo concedida sempre que houver a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); Portanto, como fica perfeitamente demonstrado nessas questões de crimes no âmbito virtual, o não fornecimento dos dados solicitados dentro do prazo acarreta uma perda do direito da vítima de munir-se de informações sobre o autor dos fatos, sendo as mesmas necessárias para uma demanda processual criminal e cível; Por isso, é inegável a importância de cumular a produção antecipada de provas com a tutela provisória de urgência. Trata-se de um risco de perecimento do direito da vítima diante da demora na prestação de informações, portanto, tal circunstância confere grave risco de extinguir-se o resultado útil do processo. Diante de tais conjunturas, é indiscutível a existência de fundado receio de dano irreparável. Após ser obtida a informação judicialmente, o próximo passo é juntar ao inquérito policial o documento, para que se possa proceder com os trâmites processuais (criminais e cíveis) que são justos a vítima para assegurar o seu direito) https://canalcienciascriminais.com.br/producao-antecipada-de-provas-na-investigacao-dos-crimes-digitais/
Autor: Drº Mattosinho

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