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Processo administrativo disciplinar em face de magistrado - 12/06/2019
Processo administrativo disciplinar em face de magistrado (Foi publicada, em 13 de julho de 2011, a Resolução n.º 135 do Conselho Nacional Justiça, com o intuito de uniformizar as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar em face de Magistrado; Em primeiro lugar, merece destaque o Art. 1º da referida resolução, pois define quem é magistrado para fins disciplinares. Outro ponto importante está em seu Art. 3º, no qual estão previstas as penas disciplinares aplicáveis aos magistrados, quais sejam: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão; Outrossim, é válido ainda destacar o quanto disposto em seu Art. 4º, o qual já estabelece que ao magistrado negligente no cumprimento de seus deveres, poderá ser aplicada pena de advertência. No caso de reiteração e procedimentos incorretos, a pena será de censura; Incialmente é necessário esclarecer quem é a autoridade competente para promover a apuração imediata dos fatos. No caso de fatos imputados aos magistrados de primeiro grau, a autoridade competente para apurar será o Corregedor do Tribunal; Nos demais casos, a competência será do Presidente ou outro membro competente do Tribunal, conforme dispuser seu respectivo Regimento Interno – desde que não conflite com os termos da Resolução n.º 135/2011 CNJ; Aliás, se dessa apuração preliminar resultar a verificação de falta ou infração atribuível ao magistrado, será determinada pela respectiva autoridade competente a instauração de sindicância ou proposta diretamente, ao Tribunal, a instauraçãode processo administrativo disciplinar; Importante ressaltar que a notícia dessa irregularidade poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se, contudo, formulação por escrito, nos termos do Art. 9º da Resolução n.º 135/2011. Assim, uma vez identificados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações; Quando os fatos narrados não configurarem infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso dos magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados ao seu exame; Nesse sentido, mesmo que as investigações preliminares resultem no arquivamento do feito a Autoridade Competente pela apuração deverá comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça– no prazo de 15 dias – a decisão de arquivamento desse procedimento prévio de apuração contra o magistrado. Com efeito, caberá ainda recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação; Por outro lado, no caso de ser instaurada sindicância, o Art. 11 da Resolução dispõe que será permitido ao sindicado acompanhá-la. Quanto a este ponto, reputa-se cabível uma breve ponderação. Na doutrina e na jurisprudência existe uma controvérsia acerca da obrigatoriedade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa na sindicância; Na chamada sindicância acusatória é pacífico o entendimento de que são assegurados tanto o contraditório quanto a ampla defesa. Já quanto à intitulada sindicância investigatória ou preparatórianão são admissíveis nem o contraditório e nem a ampla defesa, sob o argumento de que os mesmos seriam assegurados num futuro processo administrativo disciplinar; A esse respeito, aliás, recomenda-se a leitura do artigo “A presença do advogado no processo administrativo disciplinar” (COSTA, Fernando Magalhães. A presença do advogado no processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n.º 5794, 13 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72200); Assim, ultrapassadas as barreiras iniciais de uma investigação preliminar, e se dela advierem fatos capazes de gerar uma responsabilização disciplinar, será instaurado um processo administrativo disciplinar em face do magistrado; Antes de mais nada, importante destacar que o Tribunal competente para instaurar o referido procedimento disciplinar é aquele ao qual pertença ou esteja subordinado o magistrado (Art.12, Res. 135), sem prejuízo, é claro, da atuação do Conselho Nacional de Justiça (Art. 103 – B da CF); O processo administrativo disciplinar poderá ser iniciado, em qualquer caso, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, acolhendo proposta do Corregedor Nacional ou deliberação de seu Plenário, ou por determinação do Pleno ou Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado do primeiro grau, ou ainda por proposta do Presidente do Tribunal respectivo, nas demais ocorrências; Com efeito, antes mesmo da decisão sobre a instauração do processo, a autoridade competente concederá ao magistrado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua defesa prévia, nos termos do Art. 14 da Res. n.º 135 CNJ; Assim, esgotado o prazo para a apresentação de defesa prévia, o relator submeterá ao Tribunal Pleno/Órgão Especial um relatório conclusivo com proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor (se houver) da data da sessão de julgamento. A propósito, até será possível a sustentação oral nesta sessão, desde que prevista no Regimento Interno do respectivo Tribunal. Também não é demais recordar que, nos termos do §3º do Art. 14 da Res. 135 CNJ, tanto o Presidente quanto o Corregedor do Tribunal terão direito a voto; A instauração do processo administrativo disciplinar exige o voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, lavrando-se o respectivo acórdão que será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão; Como é de se notar pela leitura do §5º, Art. 14 da Res. 135 CNJ, a delimitação dos fatos e do teor da acusação revela-se como medida imperiosa a ser observada na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar. Trata-se, inegavelmente, da representação do princípio da congruência/adstrição ou princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa; O princípio da congruência/adstrição assegura a não condenação do acusado por fatos que não estejam descritos na peça acusatória, possibilitando-lhe refutar todos os pontos da acusação e, assim, exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Noutras palavras a “sentença” não pode fugir dos termos descritos na acusação, em prestígio ao axioma setentia debet esse conformis libelo, nec ultra petita profere valet; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou concedendo ordem de segurança, in verbis: Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Omissão dos fatos imputados ao acusado. Nulidade. Provimento. 1. A portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado. 2. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. 3. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal. 4. Recurso conhecido e provido. (ROMS n. 1.074 – STJ 30.3.92); Deste modo, acolhida a proposta de abertura do processo administrativo disciplinar, será encaminhada uma cópia da ata da sessão respectiva à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, para fins de acompanhamento (§6º do Art. 14 da Res. 135 CNJ); O relator do processo será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo a figura do revisor. Válido ainda destacar que não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório (§8º do art 14 da Res. 135 CNJ); Outro ponto importante a ser destacado é a regra estabelecida no §9 do Art. 14 da Res. 135 CNJ, segundo a qual o processo administrativo disciplinar deve ser concluído em 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial; Nota-se que nenhum processo acusatório pode representar uma busca infinita e eterna pela responsabilização de alguém, haja vista a garantia constitucional do princípio da duração razoável do processo (Art. 5, LXXVIII, CF), assegurado a todos no âmbito judicial e administrativo; Não obstante a isso, é plenamente cabível a prorrogação do prazo inicial de 140 dias concedidos para a conclusão dos trabalhos de investigação, desde que tal medida seja indispensável e exista motivo justificado a ser decidido por deliberação do Plenário ou do Órgão Especial; Com efeito, também não se pode olvidar o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua súmula n. 592: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” (DJe 18/09/17); Ademais, outra consequência importante a ser destacada no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, diz respeito à possibilidade de ser decretado o afastamento cautelar do magistrado investigado; Para isso será necessária a observância do quórum de maioria absoluta do Pleno ou Órgão Especial, de modo que tal decisão deverá ser devidamente fundamentada, fixando-se até quando perdurará o afastamento, vale dizer até a decisão final ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado ao magistrado o seu subsídio integral (Art. 15 da Res 135 CNJ); Com efeito, é imperioso destacar que a possibilidade de afastamento cautelar do magistrado investigado só pode se dar a partir da instauração do processo administrativo disciplinar, isto é, não sendo possível tal afastamento ocorrer antes da instauração do processo. Ocorre que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4638 – por maioria de votos – os Ministros referendaram a decisão do Min. Marco Aurélio e rejeitaram a possibilidade do afastamento cautelar do magistrado ocorrer antes da instauração do processo; Após a instauração do processo administrativo disciplinar, o relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 16 da Res 135 CNJ). Na sequência, o relator determinará a citação do magistrado para apresentar suas razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo, com a respectiva portaria (Art. 17 da Res 135 CNJ). Na hipótese de haver dois ou mais magistrados acusados, o prazo de defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último (Art. 17, I da Res 135 CNJ); Outra coisa importante diz respeito à possibilidade de citação por edital, caso o magistrado requerido esteja em lugar incerto ou não sabido (Art. 17, III da Res 135 CNJ). A nosso ver, reputa-se acertada tal previsão até mesmo porque constitui dever do magistrado que mudar de residência comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações e intimações (Art. 17, II da Res 135 CNJ). Aliás, tal dever de comunicação também está previsto no Art. 162 da Lei n.º 8112/90, a qual possui aplicação subsidiária ao procedimento disciplinar dos magistrados (Art. 26 da Res. n.º 135 CNJ); Também é importante frisar que o magistrado poderá ser declarado revel se, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado. Neste caso, declarada a revelia, o relator poderá designar um defensor dativo ao acusado; Assim, decorrido o prazo para apresentação de defesa, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias, de modo que para a colheita de provas o relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau (Art. 18, §1º da Res 135 CNJ); Como é de se ver, o relator possui poderes instrutórios para a condução do feito e, nesse desiderato, tem a prerrogativa de deferir ou nãoas diligências solicitadas pelo magistrado investigado, avaliando, conforme seu prudente juízo, quais provas são efetivamente necessárias para o esclarecimento dos fatos em apuração, sem que isso, por si só, implique em quebra da imparcialidade do julgador ou configure cerceamento de defesa capaz de inquinar o processo administrativo disciplinar de nulidade; Do mesmo modo, também não é demais recordar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado de 22/05/2013, Rel. Min. Eliana Calmon, MS 16.146-DF, 1ª Seção, definiu que é possívelutilizar em processo administrativo disciplinar, na condição de prova emprestada, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com a observância das diretrizes da Lei Federal n.º 9296/1996; Já em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), dispõe o §2º do Art. 18 da Res. n.º 135 CNJ que para todos os atos de instrução serão intimados o magistrado processado ouseu defensor, se houver; Na instrução do processo administrativo disciplinar serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados. Noutras palavras, é de se notar que a resolução impede a oitiva das chamadas “testemunhas de canonização” (só falam da vida pessoal do acusado) ou dos chamados “laudadores” (prestam declarações sobre os antecedentes da pessoa); Convém destacar ainda que o depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente. Já a inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser realizados em audiência una e também poderão ser realizados por meio do sistema de videoconferência (Art. 18, §5º da Res 135 CNJ); O interrogatório do magistrado será precedido de sua intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e realizar-se-á após a produção de todas as provas, ou seja, será o último ato de instrução. Digno de aplausos o §6º do Art. 18 da Res. N.º 135 CNJ, pois a pessoa acusada tem sempre o direito de falar por último, após conhecer a integralidade da acusação e das provas que pesam contra si; Assim, abandonando-se uma mentalidade inquisitória, o interrogatório do acusado deixa de ser um mero objeto de prova do julgador para também constituir um meio de defesa (Art. 5º, LV, CF), característica elementar do devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF) e consentâneo a um Estado Democrático de Direitos e à dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, CF); Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestações e razões finais, respectivamente. Mais uma vez, merece louvor e elogio a previsão do Art. 19 da Res. n.º 135 CNJ que esvazia uma antiga polêmica; O fato é que as normas gerais que disciplinam o processo administrativo disciplinar federal não preveem expressamente as chamadas “alegações finais”, apesar de a sua obrigatoriedade ser plenamente extraída da interpretação do sistema jurídico. A esse respeito, aliás, recomendamos a leitura do artigo “Alegações finais no Processo Administrativo Disciplinar Federal. Princípio da juridicidade” (COSTA, Fernando Magalhães. Alegações finais no Processo Administrativo Disciplinar Federal. Princípio da juridicidade. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74027/alegacoes-finais-no-processo-administrativo-disciplinar-federal-principio-da-juridicidade); O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública, valendo a pena recordar, é claro, que em determinados atos processuais e de julgamento, poderá ser limitada a presença das próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público, conforme disposto nos Art. 5º, LX e Art. 93, IX, ambos da Constituição Federal; Para o referido julgamento será disponibilizado o acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar aos integrantes do órgão julgador, lembrando que tanto o Presidente quanto o Corregedor terão direito a voto (Art. 20, §3º e §4º da Res. 135 CNJ); A Corregedoria Nacional de Justiça deverá ser comunicada, no prazo de 15 dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares para os fins de controle, nos termos do Art. 103 –B, §4º, V, CF; Válido lembrar que a punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial; No caso de divergência quanto à pena aplicada, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 3648 deu interpretação conforme ao §1º do Art. 21 da Res. n.º 135 CNJ para definir que, quando houver divergência do Tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação, em estrito arrimo, portanto, aos incisos VIII e X do Art. 93 da Constituição Federal; Por fim, caso o Tribunal entenda que os fatos apurados contenham indícios de crime de ação penal pública incondicionada, o seu Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos (Art. 22 da Res. n.º 135 CNJ); No que se refere ao item IV – “DISPOSIÇÕES FINAIS” da Resolução n.º 135 do CNJ são cabíveis algumas ponderações. Em primeiro lugar, vale a pena recordar que os juízes de primeiro grau apenas adquirem a sua vitaliciedade após dois anos de exercício (Art. 95, I, CF), todavia, no caso de instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor, restará suspenso o curso do prazo para o seu vitaliciamento; Outra regra importante diz respeito ao prazo prescricional para a apuração de falta funcional praticada pelo magistrado que é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que o Tribunal tomar conhecimento do fato,salvo quando também configurar um tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal (Art. 24 da Res. 135 CNJ), tal como previsto no Art. 142, §2º da Lei Federal n. 8.112/90; A interrupção da prescrição ocorre com a decisão que determina a instauração do processo administrativo disciplinar (Art. 24, §1º da Res. 135 CNJ). Já o prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr a partir do 141 º dia após a instauração do processo disciplinar, de modo que a eventual prorrogação do prazo de conclusão do processo não impede o início da contagem do prazo prescricional (Art. 24, §2º e §3º da Res. 135 CNJ); Resta observar, ainda, que tanto a instauração dos processos administrativos disciplinares como as penalidades definitivamente aplicadas serão anotadas nos assentamentos do magistrado pelas respectivas Corregedorias (Art. 25 da Res. 135 CNJ). Outrossim, aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis n.º 8.112/90 e n.º 9.784/99; Por fim, é válido registar que, nos termos do Art. 28 da Res. 135 CNJ, o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o seu pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade) https://jus.com.br/artigos/74565/processo-administrativo-disciplinar-em-face-de-magistrado