Prisão em flagrante por videoconferência (o Drº Mattosinho entende que se deve prestigiar o princípio constitucional do devido processo legal, não havendo, ao nosso ver, previsão legal para a prisão em flagrante por videoconferência, ademais, o direito à ampla defesa do preso em flagrante pode ser utilizado como argumento para eivar de ilegalidade ou inconstitucionalidade o modelo de “central remota de apresentação e garantias”, presidida pelo delegado de polícia via on line. De outro lado, mesmo que se aceitasse tal expediente, o mesmo, obrigatoriamente, deveria estar adequado aos expressos termos da excepcionalidade prevista no Art. 185, § 2º do CPP, com a devida decisão fundamentada da autoridade policial).
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