Prisão em Flagrante por Crime Praticado com Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher (trata, ademais, que crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena, não será aplicada a Lei nº 9.099/1995, a qual prevê a dispensa da lavratura do auto de prisão em flagrante nas hipóteses de crimes de menor potencial ofensivo; o STF entendeu que os crimes que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher são de ação penal pública incondicionada [mas há exceções]; formas de violência familiar contra a mulher; os crimes de ação penal privada, estes continuam sendo assim considerados, dessa forma, o Delegado de Polícia somente poderá formalizar a prisão em flagrante do conduzido se a vítima manifestar esta vontade. Do contrário, incorrerá em ilegalidade; sendo o crime de ação penal pública incondicionada (ou seja, não privada nem condicionada), a vítima é obrigada a se submeter ao exame de corpo de delito, podendo, portanto, ser conduzida coercitivamente até o Instituto Médico Legal, sem prejuízo da vítima, ao se recusar, praticar, em tese, crime, ou desobediência, ou resistência, ou desacato, ou até mesmo favorecimento pessoal).
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