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Prisão em flagrante, e agora - relaxamento da prisão ou liberdade provisória - 29/10/2018

 Prisão em flagrante, e agora - relaxamento da prisão ou liberdade provisória  (Pois bem, a principal diferença que há entre o relaxamento da prisão e a liberdade provisória é que o primeiro é um meio de impugnação de prisão em flagrante ilegal, com base no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal: LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Assim, caso o advogado criminalista chegue à Delegacia a pedido do potencial cliente e se depare com alguma ilegalidade, o pedido correto a ser feito será o de relaxamento da prisão em flagrante, em razão da ilegalidade desta; Noutro giro, encontra-se o segundo instituto – liberdade provisória -, neste a prisão do agente que praticou o crime está juridicamente amparada, ou seja: é uma prisão legal. A previsão da liberdade provisória está no Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal: LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; Isto é, malgrado a prisão seja legal o advogado deverá demonstrar ao juiz que no caso não há motivos para que a prisão em flagrante seja convertida em preventiva; mostrar com base em elementos concretos que a situação fática não é capaz de preencher os requisitos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e para assegurar a aplicação da lei penal); Importante consignar que a prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar: ninguém pode ser mantido preso em razão dela, se houver motivos para que o agente continue preso, a prisão deverá ser convertida em preventiva. A finalidade da liberdade provisória é, portanto, esclarecer que esses motivos não existem; Ademais, caso o agente preso em flagrante esteja amparado por alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; e exercício regular do direito), também caberá a liberdade provisória; Em relação aos institutos aqui discutidos, há semelhanças: nenhum deles possui prazo determinado para serem protocolados (mas, por óbvio, deve ser o mais breve possível, tendo em vista que o juiz deve analisar com celeridade se é ou não o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva) e nos dois casos a competência para analisar o pedido será do juiz da causa; Portanto, o ponto mais importante a ser observado em casos de prisão em flagrante é verificar a legalidade desta. Se a prisão em flagrante for ilegal o defensor deverá elaborar um requerimento de relaxamento da prisão; agora, se a prisão em flagrante for legal, caberá ao defensor demonstrar ao juiz que não há necessidade de convertê-la em prisão preventiva (pedido de liberdade provisória)) https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-em-flagrante-relaxamento/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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