Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Prisão em flagrante - quais decisões o juiz pode tomar após a apresentação do preso - 12/07/2017

Prisão em flagrante - quais decisões o juiz pode tomar após a apresentação do preso (O auto de prisão em flagrante deverá ser submetido ao juiz competente, em tempo hábil, para que ele decida sobre a liberdade do sujeito passivo nos termos do Art. 310 do código de processo penal; Ocorre que com a edição da resolução de n° 213 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que introduziu as audiências de custódia nas comarcas brasileiras, passou a se exigir a apresentação do preso ao juiz, de forma que o simples envio do auto de prisão em flagrante, como ocorria anteriormente, tornou-se insuficiente; Dessa forma, é correto afirmar que a primeira parte do parágrafo primeiro, do artigo 306, do código de processo penal, encontra-se em desuso, pois, conforme já dito, hodiernamente, exige-se a presença física do acusado nas audiências de custódia (audiência que decidirá sobre a manutenção ou não da prisão), não sendo suficiente, portanto, o mero encaminhamento em até 24 horas do auto de prisão em flagrante ao juiz, como ocorria antigamente, para que o mesmo decida acerca da manutenção ou não da prisão; Após a apresentação do preso o juiz ou relaxa o flagrante, ou o converte em preventiva, ou então concede a liberdade provisória com ou sem fiança, podendo ainda conceder a liberdade provisória ao acusado que agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, desde que condicionada ao comparecimento do acusado a todos os atos processuais (Art. 310 e § único do CPP); O relaxamento da prisão em flagrante cabe apenas nos casos em que o flagrante é ilegal, seja material ou formalmente ilegal. A ilegalidade de cunho formal se verifica quando são descumpridas algumas das formalidades previstas, por exemplo, no artigo 306 do código de processo penal. Assim, quando não é entregue a nota de culpa ao preso, ou quando um familiar, ou uma pessoa indicada pelo preso não é comunicada da prisão do mesmo, a ilegalidade formal estará verificada; A ilegalidade material, por sua vez, pode ser evidenciada, nos casos, por exemplo, de flagrante forjado, preparado e provocado, que são situações nas quais o flagrante é ilícito, invalido, pois possui um vício de índole material. Ainda no que tange a ilegalidade material, ela pode ser verificada também nos casos em que há solução de continuidade na perseguição daquele que está em estado de flagrância; Em contrapartida, a liberdade provisória será sempre concedida nos casos em que o flagrante for legal, tanto materialmente, quanto formalmente, e não for caso de conversão do flagrante em prisão preventiva; Em suma, teremos a liberdade provisória sempre que prisão em flagrante foi lícita; legal, e não for caso de prisão preventiva. A liberdade provisória poderá ser concedida ainda com ou sem fiança; No que tange a hipótese de concessão de liberdade provisória mediante o comparecimento do acusado a todos os atos do processo, vale ressaltar que não se exige a prova cabal de que o acusado agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, basta que haja indícios mínimos; LOPES JR. (2013) assevera que, no processo penal, ao imputado não se atribui carga probatória alguma, assim não se exige que o acusado prove que agiu acobertado por uma excludente de antijuridicidade, pois basta apenas que haja fumaça de excludente de ilicitude para que a probabilidade de ocorrência do crime reste enfraquecida; Por fim, temos como última hipótese, a conversão do flagrante em prisão preventiva. Inicialmente cumpre mencionar que a conversão do flagrante em preventiva só é cabível caso estejam presentes os elementos do artigo 312 do código de processo penal, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis; Nas palavras de LOPES JR. (2013), a conversão da prisão em flagrante em preventiva não se dá de forma automática, bem como não se dá sem fundamentação. Os elementos que autorizam a preventiva devem estar presentes para que se possa fazer essa conversão; Nota-se que não é uma mera conversão, pois se exige fundamentação, como também a presença dos elementos que autorizam a preventiva. Valendo ressaltar ainda que, em sendo caso de conversão do flagrante em preventiva, o juiz deverá analisar se há a possibilidade de concessão de uma medida cautelar diversa da prisão para aquele, pois, caso não seja, a prisão preventiva será necessária para tutelar o processo; Ante o exposto, surge o seguinte questionamento: o juiz pode converter o flagrante em preventiva de ofício mesmo sem o requerimento do parquet? A resposta é negativa; LOPES JR. (2013) diz que essa conversão de ofício pelo juiz é equivalente a decretação da prisão preventiva de ofício. E assim sendo, além de clara violação ao sistema acusatório, que sugere a imparcialidade do órgão julgador, há violação ao artigo 311 do código de processo penal, que autoriza a decretação de ofício da prisão preventiva apenas na fase processual; No cenário atual, nota-se que, com as audiências de custódia e a atuação garantista do juiz, a conversão de ofício do flagrante em preventiva, sem que tenha havido requerimento do Ministério Público, é algo inconcebível, pois é uma afronta ao sistema acusatório e a imparcialidade do juiz que, por sua vez, deve permanece alheio, atuando de ofício apenas no intuito de fazer valer as garantias constitucionais do acusado; Por fim, conclui-se que o juiz, ao final da audiência de custódia pode decidir de cinco maneiras distintas. Ele pode: a) relaxar o flagrante, em caso de ilegalidades, determinando a imediata soltura do imputado; b) converter o flagrante em preventiva, caso estejam presentes os elementos que autorizam a prisão preventiva, e caso não seja possível a decretação de alguma medida cautelar do artigo 319 do código de processo penal; c) decretar uma medida cautelar alternativa, de forma isolada ou cumulada, caso estejam presentes os elementos da preventiva, e desde que a restrição seja necessária e adequada, devendo-se sempre ter em mente que quem pode o mais (converter o flagrante em preventiva) pode também o menos (decretar uma medida cautelar alternativa ao invés de converter o flagrante em prisão preventiva); d) conceder a liberdade provisória com ou sem fiança; e) conceder a liberdade provisória ao acusado que agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, desde que condicionada ao comparecimento do acusado a todos os atos processuais). https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-em-flagrante-preso/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.