Prisão domiciliar substitutiva da preventiva - a Lei n. 13.257-2016 e o atual Art. 318, incisos IV, V e VI, do CPP (trata, ademais, que pressuposto da prisão cautelar domiciliar é a antecedente decretação da prisão preventiva, e disso resulta incogitável sua fixação quando se estiver diante de infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade, já que nesses casos não se admite prisão preventiva por força de vedação expressa estampada no § 1º do Art. 283 do CPP; que na fase de investigação, a decretação está condicionada à existência de requerimento do investigado, do Ministério Público ou de representação da autoridade policial; que durante o processo, pode ser decretada em razão de provocação ou ex officio (CPP, § 2º do Art. 282); que as hipóteses de cabimento da substituição estão reguladas no Art. 318 do CPP, que é taxativo e, portanto, não comporta interpretação extensiva; que presentes os requisitos legais, qualquer que seja a situação listada no Art. 318, a substituição traduz direito subjetivo do encarcerado; que a prisão domiciliar, ademais, poderá ser aplicada cumulativamente com outra(s) medida(s) cautelar(es) restritiva(s), mostrando-se eficiente, in casu, o monitoramento eletrônico (CPP, § 1º do Art. 282, c.c. o Art. 319, IX)).
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