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Prisão de acusado de hackeamento é ilegal e tem motivos políticos - 30/07/2019

Prisão de acusado de hackeamento é ilegal e tem motivos políticos (No último 19, o juiz Vallisney de Oliveira, da 10ª Vara Federal de Brasília, decretou a prisão temporária de quatro pessoas para os fins de investigação sobre o "hackeamento" dos celulares do ex-juiz Sergio Moro e do procurador da "lava jato" Deltan Dallagnol; Afirmo que não é possível se configurar organização criminosa na forma da Lei 12.850/13[1] para os fins de invasão de dispositivo (artigo 154 A), com obtenção de mensagens eletrônicas[2] ou de violação do sigilo de comunicação na forma do artigo 10[3] da Lei 9.296/96. Ainda, o móvel das ações do preso é considerado atenuantes pelo Código Penal; Walter Degatti Neto é o cyberpunk que foi identificado pela Polícia Federal como aquele que remeteu ao Intercept Brasil o material. Em seu depoimento no inquérito sigiloso vazado para imprensa, afirma “QUE somente armazenou o conteúdo das contas de TELEGRAM dos membros da Força Tarefa da Lava Jato do Paraná, pois teria constatado atos ilícitos nas conversas registradas;”... QUE não encontrou nada ilícito no conteúdo das conversas dos Procuradores da República que atuam no caso "GREENFIELD";... QUE nunca recebeu qualquer valor , quantia ou vantagem em troca do material disponibilizado ao jornalista GLENN GREENWALD”; O Código Penal prevê como circunstâncias atenuantes, no artigo 65: “III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral”. Houve também confissão no depoimento”; Não estamos diante de uma organização criminosa. Primeiramente, os quatro presos serviram para fazer o mínimo número para tentar imputar esse crime. Há evidência de que os quatro não estão envolvidos. Ocorre que a pena máxima do crime que a organização criminosa visa cometer precisa ser maior do que 4 anos. A violação do sigilo de comunicação do artigo 10[11] da Lei 9.296/96 tem pena máxima de 4 anos, e não maior. Diante da edição do artigo 154 A, parágrafo 3º, esta passou a ser lei especial para invasão de dispositivo, vigorando o artigo 10 somente para o caso de interceptação, ou seja, transmissão on-line de fala. No caso examinado, o cyberpunk baixou diálogos prévios, portanto cometeu um delito cuja pena vai somente de 6 meses a 2 anos; Além da impossibilidade da imputação de organização criminosa e a previsão de tipo de menor potencial ofensivo pela Lei 9.099/95, a prisão temporária prevista é inaplicável na Lei 7.960/89, seja porque a organização criminosa não está prevista no artigo 1º (somente quadrilha ou bando), seja porque nem o artigo 10º da Lei 9.296/96 nem o artigo 153 A estão previstos como passíveis de prisão para investigação. Também incabível as prisões preventivas pela redação dada ao artigo 313[12] do CPP, que exige pena máxima superior a 4 anos ao tipo penal imputado; Prisão fora dos ditames da norma legal é ato de exceção, portanto, é prisão política. O cyberpunk afrontou o poder de Sergio Moro e dos procuradores revelando ilegalidades e o ilícito cometido por eles. É um crime de menor potencial ofensivo que não gera prisão. A aplicação de organização criminosa indiscriminadamente e fora dos ditames da norma fere o princípio da reserva legal. Denunciar ilegalidades é que moveu as ações cyberpunk, o que torna um ato político de resistência[13]. Prisão ilegal, fora dos ditames das normas brasileiras, o torna preso político) https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/fernando-fernandes-prisao-acusado-hackeamento-ilegal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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