Preservando o local de crime (trata, ademais, o que é o local de crime; que o corpo de delito não é formalmente definido no Código de Processo Penal (CPP), porém, que o Art. 158 do CPP trata dele; o que vem a ser o corpo de delito; o que é o vestígio; o vestígio está presente na maioria dos locais do crime, pois é simplesmente qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado; que pelo espectro da Criminalística, a evidência é um vestígio que, após a análise dos peritos, mostra-se diretamente relacionado com o delito investigado; que o indício, conforme definido no artigo 239 do Código de Processo Penal, é um elemento de natureza processual; que a literatura da criminalística dividiu o local de crime em diversos aspectos; que mister é a máxima preservação do local de crime exatamente como encontrado pelos policiais, a fim de que o perito tenha condições adequadas para desvendar cientificamente o ocorrido; que em referência à preservação e isolamento do local do crime, o CPP, em seus artigos 6º e 169, dispõem a respeito; que existe uma rotina para a preservação do local de crime; que o isolamento do local de crime faz-se importante para impedir que a população e, até mesmo policiais, adentrem tal região sensível, e que aguarda a ação dos peritos).
https://jus.com.br/artigos/56384/preservando-o-local-de-crime