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Presença obrigatória do defensor no pacote anticrime é um retrocesso - 04/07/2020
Presença obrigatória do defensor no pacote anticrime é um retrocesso (Entre as muitas novidades trazidas pela Lei nº 13.964/2019, rotulada de pacote "anticrime", muito pouco se tem falado sobre a introdução do artigo 14-A ao Código de Processo Penal e do artigo 16-A ao Código de Processo Penal Militar, com redações praticamente idênticas; Em linhas gerais, o caput [1] de tais dispositivos trata de garantir a possibilidade de "constituir defensor" a indivíduos, vinculados às instituições de segurança [2] ou às Forças Armadas [3], investigados por fatos relacionados ao "uso da força letal praticados no exercício profissional", incluindo as situações de (possível) incidência das causas excludentes de ilicitude; Até este ponto, à parte eventual efeito meramente simbólico, não há nenhuma novidade, considerando que a legislação brasileira já confere tal direito à constituição de defensor a todos os investigados, independentemente do objeto da investigação e da qualidade do sujeito investigado [4]; Alteração relevante surge, porém, em seus parágrafos 1º e 2º. O primeiro estabelece o direito do investigado de ser "citado" da instauração do procedimento investigatório, com a possibilidade de constituição de defensor no prazo de até 48 horas [5]. O segundo determina que, esgotado esse prazo sem a constituição do defensor pelo investigado, deve a instituição a que estava vinculado o investigado à época dos fatos ser intimada para, no mesmo prazo de 48 horas, indicar um defensor para a representação do investigado [6]; Isso significa, em termos bem claros, o estabelecimento, de forma inédita no ordenamento jurídico brasileiro, da primeira e única hipótese em que a presença do defensor na investigação é verdadeiramente obrigatória, e não apenas facultativa [7]; Diante desse cenário, pergunta-se: o que justificaria esse tratamento diferenciado? Por qual motivo somente seria obrigatória a atuação da defesa técnica em favor do investigado nessa hipótese absolutamente restrita de "uso da força letal" por forças do Estado?; O que, em uma leitura apressada, poderia ser considerado um avanço em direção a uma persecução penal mais democrática, em consonância com o texto constitucional de 1988 e com a evolução legislativa nesta matéria, em realidade representa um verdadeiro retrocesso, com a retomada da vetusta e autoritária ideia do defensor como obstáculo à persecução penal e como mecanismo de impunidade [8]; Ante a ausência de qualquer justificativa racional e compatível com o modelo democrático de Estado, parece evidente a violação ao mandamento constitucional da isonomia (artigo 5º, caput), que só permite o tratamento diferenciado para situações realmente desiguais, na medida de sua desigualdade, sendo vedada a consagração de discriminações e privilégios [11]; Diante disso, ao invés de investir contra a constitucionalidade de tais dispositivos, talvez seja esta a grande oportunidade para se estender a obrigatoriedade da presença do defensor — constituído ou nomeado — a toda e qualquer investigação criminal (sobretudo nos atos de interrogatório, naqueles que demandem a participação direta do investigado [12] e, ainda, naqueles que envolvam ou possam envolver violação direta a direitos fundamentais do investigado [13]), com a tão necessária inclusão de norma expressa em tal sentido no Código de Processo Penal [14], de modo a restabelecer a necessária isonomia; Passados mais de 30 anos desde a promulgação de Constituição Federal de 1988, é chegada a hora de, definitivamente, compreender o papel do defensor como, fundamentalmente, limitador do abuso do poder punitivo estatal, imprescindível em todas as fases de qualquer modelo democrático de persecução penal, afastando-se o resquício autoritário repristinado pelo pacote "anticrime") https://www.conjur.com.br/2020-jul-03/marinho-presenca-obrigatoria-defensor-investigacoes?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook