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Prescrição de infração disciplinar qualificada como crime segue lei penal - 08/08/2019

Prescrição de infração disciplinar qualificada como crime segue lei penal (O prazo prescricional previsto na lei penal deve ser aplicado às infrações disciplinares também qualificadas como crime, independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. A decisão, por maioria, é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça; STJ passou a entender que, diante da independência das esferas administrativa e criminal, não se pode exigir que a existência de apuração criminal seja pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal, explicou Og Fernandes; Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a jurisprudência dominante na corte era que a aplicação do prazo previsto na lei penal exigia a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor; Porém, complementou, o entendimento já foi superado na 1ª Seção, que passou a entender que, diante da independência das esferas administrativa e criminal, não se pode exigir que a existência de apuração criminal seja pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal; O ministro lembra que este também tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal. "Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica", afirmou; Assim, concluiu, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema; MS 20.857) https://www.conjur.com.br/2019-ago-08/prescricao-infracao-disciplinar-qualificada-crime-segue-lei-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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