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Preclusão processual prevalece sobre independência funcional do agente político - 21/11/2017
Preclusão processual prevalece sobre independência funcional do agente político (Em ação penal, o membro do Ministério Público opina, nas suas alegações finais, pela absolvição, com o que concorda o magistrado, julgando improcedente a pretensão punitiva. Publicada a sentença, intima-se o Ministério Público, que, por meio de outro promotor, interpõe recurso de apelação. Hipótese rara? Nem tanto; O quadro descrito se mostra, na atuação prática, bastante comum, razão pela qual, aliás, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão, no Recurso Extraordinário 590.908, por maioria; Outro exemplo? Oferece o Ministério Público, por meio do promotor A, a suspensão condicional do processo. Aceita pelo suposto autor do fato, o promotor B, discordando do seu colega, recorre, ou busca modificar as condições; Tudo isso em nome da independência funcional, garantia dos membros das carreiras das instituições constitucionais essenciais à justiça; No entanto, do outro lado da balança (ou do ringue da ponderação) está a segurança jurídica, valor dos mais centrais do ordenamento, consubstanciada na preclusão. Esta, no dizer de Dinamarco, é “a perda da faculdade processual imposta pela lei em determinados casos”, elemento absolutamente crucial para garantir a noção de processo como uma marcha para a frente; A preclusão lógica se dá “em razão da incompatibilidade entre determinada faculdade, ou seu exercício, com uma conduta já posta em prática pela parte”. Em outras palavras: sob pena de termos um processo bipolar, a parte não pode se contradizer; O Ministério Público é uno. Estamos diante do princípio da unidade. Não há divisão interna de cada uma das instituições autônomas (isto é, dentro de cada Ministério Público) e, quando figuram em juízo em nome próprio (como o faz o Parquet no processo penal, como autor), devem se comportar de maneira condizente; Esses dois elementos — a preclusão e o princípio da unidade (e seu corolário, o princípio da indivisibilidade) — demandam leitura à luz da segurança jurídica da parte contrária. É insustentável que, supostamente porque o munus de fiscal da lei está acima de qualquer subordinação a manifestação processual pretérita, se fira de morte a garantia constitucional da certeza acerca de seu patrimônio jurídico; O resultado da ponderação deve ficar particularmente claro no processo penal, em se tratando do Ministério Público, uma vez que (i) figura a instituição, una, como autora e que (ii) os direitos tutelados são especialmente delicados, afetando o réu em variadas frentes sociais (ao aceitar a transação penal ou a suspensão do processo, o sujeito confia que, cumprindo as condições, a questão estará encerrada, retomando o curso regular de sua vida); A preclusão processual, enquanto garantia da outra parte, prevalece sobre a independência funcional do agente político) https://www.conjur.com.br/2017-nov-21/tribunal-defensoria-preclusao-processual-prevalece-independencia-funcional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook