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Precedente não serve para evitar rediscussão de questões de Direito - 01/05/2019

Precedente não serve para evitar rediscussão de questões de Direito (O precedente não tem a pretensão de proibir a relitigação de questão decidida, mas objetiva conferir sentido ao direito e abrir oportunidade para o seu desenvolvimento. É por esse motivo que o precedente opera mediante a técnica do distinguishing, meio mediante o qual a Corte pode ampliar ou restringir o alcance do precedente, adaptando-o às novas situações conflitivas concretas; Mediante o distinguishing as Cortes têm oportunidade de incrementar o direito, regulando casos e questões que, até então, não eram especificamente disciplinados por qualquer precedente. Isso obviamente só é possível quando os casos e as questões não são os mesmos ou idênticos. O distinguishing não pode ser visto como uma hipótese de não incidência. Quando um precedente simplesmente não se aplica, este é irrelevante para a tarefa de julgar o caso e desenvolver o direito; Para que possam ser regulados por precedentes, basta que os casos sejam racionalmente assimiláveis. O precedente é aplicável a todos os casos que, embora diferentes, racionalmente não podem (não têm razão para) ser solucionados de modo distinto. Já o collateral estoppel - ou a coisa julgada sobre questão - se aplica apenas quando a questão é idêntica, ou melhor, diante da questão discutida e decidida em processo em que aquele que deve ser atingido pela coisa julgada teve oportunidade de participar - ao menos de forma indireta, via representante adequado; Fora isso, o precedente pode ser revogado, o que obviamente não pode ocorrer quando se pensa em coisa julgada sobre questão. Enquanto a coisa julgada tem como resultado a proibição de rediscussão e de nova decisão, o stare decisis não pode colaborar para o desenvolvimento do direito sem a possibilidade do overruling do precedente que perdeu congruência social ou sistêmica) https://www.conjur.com.br/2019-abr-30/precedente-nao-serve-evitar-rediscussao-questoes-direito?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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