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Prazo penal no JECrim após a Lei 13.728-2018 - 09/11/2018
Prazo penal no JECrim após a Lei 13.728-2018(Foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (1º) a Lei 13.728 de 2018, que estabelece a contagem apenas de dias úteis para a prática de qualquer ato processual em juizado especial, inclusive para interposição de recursos; A Lei 9.099 de 1995, na parte que cabe aos Juizados Especiais Criminais, prevê que os atos processuais podem ser realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana (Art. 64), seguindo a sistemática do Código de Processo Penal que dispõe no artigo 797 que, excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados, inclusive, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo; O Código de Processo Penal é o texto de lei que subsidia a Lei 9.099/95 no tocante a matéria penal e, em seu sistema de contagem de prazos, traz de forma expressa no artigo 798, caput: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; Logo, no Processo Penal, independentemente do seu rito, fica estabelecido que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do artigo 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis; Neste sentido, a continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017); Para concluir, segue a dica de observar a Súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem; Logo, o início do prazo processual penal será na data da intimação que, em razão dos §§ 1º e 3º do artigo 798 do Código de Processo Penal, não irá computar no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, assim como de prorrogar para o dia útil imediato quando terminar em domingo ou dia feriado; Para além, no caso de publicação em diário da justiça, será considerada realizada no primeiro dia útil após a disponibilização, de acordo com o artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006, o qual determina que “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”; Somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos (artigo 4º, § 4º, Lei 11.419/2006), visto que “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”) https://canalcienciascriminais.com.br/prazo-penal-jecrim/