Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Prazo em dobro nos juizados especiais para defensorias públicas - 20/11/2018

Prazo em dobro nos juizados especiais para defensorias públicas (Não obstante a Lei 13.728/18 tenha finalmente colocado um ponto final na discutível interpretação de que os prazos nos juizados especiais deveriam ser contados em dias corridos, é certo que a contagem de prazos nos juizados especiais ainda gera polêmica; Isso porque as leis 10.259/01 e 12.153/09 prevêem, respectivamente em seus artigos 9º[1] e 7º[2], que as pessoas jurídicas de direito público não têm qualquer privilégio relacionado aos prazos processuais nos juizados especiais federais e da fazenda pública, o que pode levar a interpretações distorcidas[3] com relação ao que dispõe o artigo 186 do CPC/15[4], que trata da contagem em dobro dos prazos da Defensoria Pública e dos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito (NPJ); As disposições legais fazem referência expressa à ausência de prazos diferenciados às pessoas jurídicas de direito público, uma vez que os Juizados Especiais Federais e os Juizados Fazendários tratam justamente de ações que envolvem as pessoas jurídicas de direito público (União, estados, municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas[5][6]); Assim, por uma questão de integridade do próprio sistema dos juizados especiais, não faria qualquer sentido atribuir privilégios na contagem de prazos especificadamente determinados pela lei aos únicos réus possíveis naquele sistema. As pessoas jurídicas de direito público referidas nas leis são justamente os sujeitos passivos permitidos nesses sistemas; Por essa razão, e também pelo fato de não ser possível que essas pessoas jurídicas de direito público sejam partes (autor ou réu) nos sistemas de juizados especiais cíveis, não há qualquer referência a essa vedação à contagem diferenciada de prazos na Lei 9.099/95; Pois bem. Percebe-se que a impossibilidade de contagem de prazos diferenciados nos juizados federais e da fazenda pública têm a ver não com a qualidade de sua representação processual, mas sim com a qualidade das partes que litigam naquela seara; De outro lado, quando a Defensoria Pública ou o NPJ atuam em juízo, não estão defendendo os interesses das pessoas jurídicas de direito público. A parte por eles defendida é uma pessoa física (ou jurídica, em determinadas situações específicas) hipossuficiente; É certo que a Defensoria Pública pode comparecer ao processo em nome próprio, para defender interesse alheio (legitimação extraordinária) ou próprio (legitimidade ordinária)[7], e apenas nestas hipóteses é que a ela não poderia ser concedido o prazo em dobro[8]; Se a Defensoria Pública impetra um mandado de segurança perante a Turma Recursal contra ato do juiz do Juizado Especial por desrespeito a uma prerrogativa de um membro da instituição, os prazos não serão contados em dobro[9]; Entretanto, comumente a Defensoria Pública atua nos juizados como patrono da parte, e não ela mesma como parte; A contagem diferenciada de prazos prevista no artigo 186, CPC, que trata da previsão genérica de prazo em dobro para a Defensoria Pública e para o NPJ, não é decorrente do fato de ser a Defensoria ou o NPJ um órgão público, mas sim da natureza da sua relação com os assistidos que são representados; Percebe-se, assim, que o artigo 9º da Lei 10.259/01 e do artigo 7º da Lei 12.153/09 fazem referência expressa às partes, e não ao seu órgão de representação. As partes representadas pela Defensoria e pelo NPJ não são pessoas jurídicas de direito público; Não há, portando, qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos supracitados em detrimento do artigo 186, CPC, que além de ser norma mais recente, é também de aplicação subsidiária a esses sistemas; Por fim, argumenta-se que a aplicação do prazo em dobro à Defensoria Pública iria contra a celeridade, que é critério regente dos juizados. Entretanto, com a edição da Lei 13.728/18, que alterou a Lei 9.099/95, estabelecendo a contagem de prazo em dias úteis para a prática de qualquer ato processual, perdeu força esse argumento; É certo que o Código de Processo Civil de 2015 corrigiu uma distorção que existia em nosso sistema com relação à contagem de prazos para os Núcleos de Prática Jurídica. Nos termos do artigo 186, o prazo em dobro garantido aos membros da Defensoria Pública na Lei Complementar 80/94, foi expressamente ampliado aos NPJs; Por outro lado, o CPC/15 é claro ao prescrever que suas normas se aplicam ao processo civil como um todo, que deverá ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e no próprio CPC (artigo 1º), restando inequívoca sua aplicação aos Juizados Especiais, não apenas na ausência ou insuficiência de normas específicas que regulem — caso em serão aplicadas supletiva e subsidiariamente — mas como norte de interpretação e aplicação das leis 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009; Ademais, deve-se manter a coerência e a integridade do sistema processual, uma vez que a Lei 9.099/1995, parâmetro interpretativo das Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, não traz regra similar, tendo o STJ já se manifestado pela aplicação da regra do prazo dobrado da Defensoria Pública aos Juizados Cíveis estaduais[12], também orientados pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”; Assim, não prevalece o argumento de que a aplicação do artigo 186, CPC restaria inviabilizada por força dos princípios informadores dos Juizados, haja vista o pouco impacto que a contagem de prazos em dobro para os assistidos da defensoria e do NPJ têm no cômputo geral do tempo do processo; Em face de todas essas razões, a contagem dos prazos em dobro da Defensoria e do NPJ deve ser, portanto, plenamente aplicada a todos os juizados especiais, haja vista a previsão expressa do artigo 186, CPC) https://www.conjur.com.br/2018-nov-20/tribuna-defensoria-prazo-dobro-juizados-especiais-defensorias-publicas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.