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Prazo de conclusão do inquérito policial existe para a proteção do suspeito - 21/02/2019

Prazo de conclusão do inquérito policial existe para a proteção do suspeito (Para que não se torne um procedimento eterno e a fim de possibilitar a fiscalização do Poder Judiciário quanto a eventuais restrições de direitos do investigado, a legislação previu prazos para a conclusão do inquérito policial.[6] A regra geral é estampada no CPP, sendo que existem prazos específicos na legislação esparsa (Lei 5.010/66, CPPM, Lei 11.343/06 e Lei 1.521/51). Os prazos se diferenciam conforme o investigado esteja solto ou preso; Quanto ao prazo do inquérito envolvendo suspeito preso, não há polêmica quanto ao lapso temporal no caso de prisão preventiva, mas a doutrina diverge quando se trata de prisão temporária. Tal multiplicidade de posicionamentos jurídicos deriva do fato de o legislador não ter feito constar expressamente no caput do Art. 10 do CPP que o prazo também se aplica no caso de prisão temporária. Várias teorias surgiram para tentar resolver essa pendência; A primeira corrente diz que não há que se conferir prazo diferenciado para o término das investigações no caso de prisão temporária, ou seja, sempre cabível o término do inquérito policial em 10 dias, independentemente da modalidade de prisão. O problema dessa posição é que, no caso de prisão temporária por 30 dias em crimes hediondos ou equiparados, o indivíduo ficaria encarcerado desnecessariamente por, no mínimo, 20 vinte dias, já que o inquérito deverá ser remetido ao expirar do decêndio; A segunda corrente, majoritária e que reputamos mais acertada, assevera que o prazo mínimo para conclusão das investigações é de 10 dias, sendo que, em perdurando a prisão temporária por mais tempo, o prazo para término das investigações lhe acompanhará. Por conseguinte, no caso de o prazo de prisão temporária ser de 30 ou de 60 dias (no caso de prorrogação), o prazo para remessa do IP será, respectivamente, 30 e 60 dias. Ademais, se o prazo da prisão temporária for de 5 dias, o prazo para o término das investigações será de 10 dias, já que este é o prazo base para o fechamento das investigações; Para a terceira corrente, o prazo para conclusão das investigações será sempre o da prisão temporária somado de 10 dias. Dessa forma, sendo o caso de prisão temporária por 30 dias, terá a autoridade policial, quando da expiração do prazo de prisão temporária, 40 dias para conclusão das investigações. Na mesma linha, sendo a duração da prisão temporária de 5 dias, o prazo para o encaminhamento do IP será de 15 dias; De outro lado, quanto ao prazo do inquérito para o investigado solto, a doutrina carece do devido aprofundamento. A maioria dos estudiosos dá a entender que o prazo de 30 dias se aplica a todo e qualquer inquérito em que não há suspeito preso. O que leva à prática da aplicabilidade indiscriminada do Art. 10 do CPP, com idas e vindas intermináveis dos autos entre a delegacia e o fórum, sem utilidade alguma, consubstanciando burocracia estéril; O que é preciso perceber é que a limitação do lapso temporal da investigação não existe por acaso ou arbítrio. Sua finalidade é fiscalizar a mitigação a direitos fundamentais do suspeito, e não atrapalhar desarrazoadamente a atuação da Polícia Judiciária,. Ou seja, a incidência do prazo pressupõe a existência de um investigado; Nada mais natural, se considerarmos que, no bojo do inquérito policial, o delegado de polícia toma, por autoridade própria ou mediante autorização judicial, diversas decisões que mitigam direitos fundamentais do suspeito. Como por exemplo a prisão em flagrante (atingindo a liberdade), a apreensão de bens (alcançando o patrimônio) e o acesso a dados sigilosos (relativizando a intimidade); Em muitas situações a Polícia Judiciária tem apenas o relato da existência do crime, sem uma única fagulha de indício sobre a autoria. Em vários casos, sequer é possível traçar uma linha investigativa viável. Inexistindo investigado, não há qualquer decisão relativizadora de direito fundamental, e portanto não se aplica o prazo de conclusão de inquérito policial; Ora, a necessidade de remessa do inquérito ao Poder Judiciário sempre esteve teleologicamente voltada ao controle de legalidade dos atos investigatórios em desfavor de um suspeito. Mesmo no caso da dilação de prazo, a função sempre foi evitar o martírio eterno de suspeitos de infrações penais na busca pela comprovação de sua inocência; Por isso mesmo a jurisprudência admite o trancamento do inquérito policial por incidência do princípio da razoável duração da investigação[7] e pela existência de causa excludente de punibilidade.[8]; Além do mais, a legislação atribui prazo para o inquérito em face de indiciado. Sabe-se que indiciado é somente o investigado contra o qual recaem elementos suficientes de autoria, conforme decisão de indiciamento do delegado, tomada em regra ao final da apuração (Art. 2º, §6º da Lei 12.830/13). Nesse sentido, o CPP utiliza frequentemente o termo de maneira equivocada, querendo se referir na verdade a qualquer suspeito, afinal, o investigado não precisa necessariamente ter sido indiciado pela autoridade policial para requerer diligência, ser identificado ou interrogado; Com efeito, o prazo de conclusão recai sobre inquérito que possua suspeito. E ainda que se considere a literalidade do dispositivo, exigiria-se algum indiciado. É dizer, seja pela interpretação sistemática, seja pela gramatical, a conclusão inarredável é que o prazo só incide quando houver algum imputado sendo investigado, tenha ou não sido indiciado; Destarte, a remessa de inquéritos policiais ao Poder Judiciário visando à dilação de prazo, em não havendo suspeito, mostra-se inadequada e injustificada, ferindo o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública (Art. 37 da CF). Para otimizar o uso dos escassos recursos públicos, a Polícia Judiciária não pode permitir que esses inquéritos policiais natimortos absorvam a mesma quantidade de tempo e recursos das demais apurações) https://jus.com.br/artigos/71800/prazo-de-conclusao-do-inquerito-policial-existe-para-a-protecao-do-suspeito
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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