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Prática jurídica - audiência de custódia e o advogado de defesa - 17/06/2019

Prática jurídica - audiência de custódia e o advogado de defesa (Os procedimentos da audiência de custódia não serão encontrados no Código de Processo Penal e nem no Código Penal, mas na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Essa Resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja, obrigatoriamente, apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão; A norma também prevê a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas das pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que forem conexos, os procedimentos previstos na Resolução 213 (Art. 13); Ademais, o artigo 13 informa que todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local; Sem delongas, a finalidade prática da audiência de custódia é verificar se a prisão ocorreu de forma legal ou não, bem como verificar a existência de tortura ou maus tratos e se a prisão deve ser mantida ou não; É extremamente importante que as finalidades estejam bem claras na mente do advogado, pois quando o Juiz deferir as reperguntas, o advogado as faça de acordo com a natureza do ato, requerendo ao final o que entender de direito (§1º, do Art. 8º). Por outras palavras, o advogado deve requerer o seguinte: I - o relaxamento da prisão em flagrante; II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; III - a decretação de prisão preventiva (Ministério Público); IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa; Ao ler o §1º, do Art. 8º da Resolução 213, percebe-se quais requerimentos podem ser feitos pelo advogado. Então, para que seja requerido o relaxamento da prisão em flagrante, o advogado deve verificar detidamente se a prisão efetuada está em conformidade com o disposto no Art. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Caso exista ou existam vícios formais ou materiais que venham macular a prisão, será o caso de relaxamento da prisão em flagrante; Lembrando que o artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, diz que: LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Nessa esteira, o advogado vai verificar se constam, no auto de prisão em flagrante, os termos de depoimento do condutor e testemunhas, as notas de culpa e a comunicação às pessoas integrantes da família do flagrado. Depois, verificar se consta a comunicação à Defensoria Pública e ao Ministério Público; Ademais, verificar se: 1) há provas suficientes que comprove a prática delitiva; 2) se o tempo exigido pelo estado de flagrância foi muito superior; 3) se ocorreram flagrantes forjados/preparados; 4) além de verificar se as exigências previstas no Art. 304 do Código de Processo Penal estão corretas; Um ponto importante é o fato de o mérito não ser discutido na Audiência de Custódia. Primeiro porque o inciso VIII, do Art. 8º diz que a autoridade judiciária deve abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante. Segundo, devem ser evitadas perguntas relativas ao mérito dos fatos e que possam constituir eventual imputação; Agora, se por ventura o advogado não visualizar a necessidade de requerer o relaxamento da prisão em flagrante, pois entendeu que a prisão foi totalmente legal, é o momento de demonstrar se a manutenção da prisão é necessária ou não. Então, para que isso aconteça o advogado deve direcionar todos os seus esforços no sentido de demonstrar ao Juiz que não é o caso da decretação da prisão preventiva e, por conseguinte, que a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão será a medida da mais bela Justiça; Posta assim a questão, agora o advogado vai ter que demonstrar não estarem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (Art. 312, CPP). Neste sentido, deve demonstrar que a liberdade do preso não prejudicará a ordem pública, pois não demonstra alta periculosidade, nem há demonstração de desassossego social; Continuando, vai procurar demonstrar que o preso não é prejudicial à ordem econômica, nem à conveniência da instrução criminal, de forma que não há provas de que o preso possa fugir do distrito da culpa ou que irá prejudicar a busca da verdade real. Assim como não subsiste o periculum libertatis, sendo possível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão (Art. 319, CPP); Não se pode perder de vista que é importante o advogado verificar se o preso tem filho(a) ou alguém que dependa dele fora do estabelecimento prisional. Bem como verificar se ele tem residência fixa e trabalho lícito. Neste caso entendo que não precisa ser com carteira assinada, basta que o trabalho seja lícito; Cumpre examinarmos, neste passo, o inciso IV, do §1º, do Art. 8º, da Resolução 213, do CNJ; Confira: IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa; Conforme dito nos parágrafos anteriores uma das finalidades da audiência de custódia é verificar se o preso sofreu tortura ou maus tratos; Então, havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado (Art. 11); Diante disso, havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos, o advogado deve requerer a adoção de medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa; Sendo assim, caso o Juiz não encaminhe para os órgãos competentes, o advogado deve requerer que os dados contidos na audiência sejam encaminhados para os órgãos competentes. Aqui pode ser o Ministério Público, a Corregedoria da Polícia Militar ou Civil ou outro órgão com competência para averiguar o que foi dito pelo preso na audiência de custódia; Agora é bom trazer à tona o conteúdo dos protocolos I e II, da Resolução 213, do CNJ. Estes protocolos estão na parte final da norma; O Protocolo I traz os procedimentos para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia; O Protocolo II, por sua vez, contém os procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; Resumindo, no protocolo I você irá encontrar: 1. Fundamentos legais e finalidade das medidas cautelares diversas da prisão; 2. Diretrizes para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão; 3. Procedimentos para acompanhamento das medidas cautelares e inclusão social; 3.1. A atuação do Juiz deverá considerar os seguintes procedimentos: 3.2. A atuação das Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos similares deverá considerar os seguintes procedimentos: 3.3. A atuação das Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas deverá considerar os seguintes procedimentos; Por outro lado, no Protocolo II você irá encontrar: 1. Definição de Tortura; 2. Condições adequadas para a oitiva do custodiado na Audiência de Custódia; 3. Procedimentos relativos à coleta de informações sobre práticas de tortura durante a oitiva da pessoa custodiada; 4. Procedimentos para coleta do depoimento da vítima de tortura; 5. Questionário para auxiliar na identificação e registro da tortura durante oitiva da vítima; 6. Providências em caso de apuração de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; Percebe-se que eles trazem fundamentos, diretrizes, questionários, procedimentos e as providências. Logo, vale muito a pena o advogado ler o conteúdo destes protocolos; Objetivamente, o advogado, ao participar de uma audiência de custódia, deve analisar: 1) se a prisão ocorreu de forma legal ou não; 2) se o preso sofreu tortura ou maus tratos; 3) se a prisão deve ser mantida ou não; 4) requerer o relaxamento da prisão em flagrante; 5) requerer a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; 6) requerer a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa; Teoricamente, o advogado deve ter sempre em mente a Resolução 213 do CNJ, os requisitos dos artigos 302, 304, 306, 312 e 319, do Código de Processo Penal, bem como evitar fazer perguntas sobre o mérito, pois a finalidade da audiência de custódia é diversa da audiência de instrução e julgamento) https://jus.com.br/artigos/73243/pratica-juridica-audiencia-de-custodia-e-o-advogado-de-defesa
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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