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Portar munição sem arma de fogo é crime - 11/06/2018

Portar munição sem arma de fogo é crime (O Estatuto do Desarmamento tipifica criminalmente a conduta de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar munição de arma de fogo; Consoante previsão do artigo 3º, inciso LXIV do Decreto nº 3.665/2000, munição é o artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais; Além da descrição legal, para haver tipicidade na ação perpetrada por um indivíduo é necessário que se produza dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma. Vejamos: será mesmo que a mera posse de uma munição de arma de fogo colocaria em perigo à segurança pública?; O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Resp 1710320, preconizou o entendimento de que diante de pequena apreensão de munições sem arma de fogo não resta configurada a tipicidade material do delito; Na oportunidade, os Ministros consolidaram o entendimento de que tal conduta não fere, tampouco põe em perigo a segurança pública; O Supremo Tribunal Federal, igualmente, já havia posicionado no mesmo sentido no julgamento do RHC143.449/MS, conforme trecho colacionado: Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública); Cezar Bitencourt em sua conhecidíssima obra Tratado de Direito Penal, defende que o “Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes”. Não restam dúvidas de que a mera posse de munição de arma de fogo não se qualifica como conduta de gravidade que põe em risco à segurança pública; Neste horizonte, ressalta-se que a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do HC 133.984/MG, defendeu a aplicabilidade do princípio da insignificância diante da completa ausência de perigo concreto relevante para a sociedade no momento em que o agente detém ínfima quantidade de munição sem arma de fogo; Não havendo potencial lesivo não há como apontar que a segurança pública está a perigo. Mais uma vez, trazemos a lição de Bitencourt no sentido de que a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico) https://canalcienciascriminais.com.br/municao-arma-fogo-crime/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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