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Por que não são considerados crimes continuados aqueles cometidos por um serial killer - 27/01/2019

Por que não são considerados crimes continuados aqueles cometidos por um serial killer (A conceituação da continuidade delitiva está prevista no Art. 71 e seu parágrafo único do Código Penal. A literatura normativa desse artigo propõe os seguintes requisitos para caracterização do crime continuado: a) mais de uma ação ou omissão; b) prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie; c) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; d) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro; O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica para a natureza desses tipos penais, entendendo-a como infrações penais reunidas e consideradas fictamente como um crime único. Assim, aplicamos a pena a exasperação, ou seja, o aumento no número de infrações praticadas, correlacionando em 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos; Registramos ainda que para caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva); Em regra, o reconhecimento se dará quando se tratarem de delitos praticados em períodos não superiores a 30 (trinta) dias, tendo por espaços físicos comarcas limítrofes ou próximas. Além da idiossincrasia dos modos de execução, nunca diversos aqueles anteriormente cometidos; Essas peculiaridades determinam o distanciamento com os outros dispostos legais constantes nos artigos 69 e 70 do Código Penal (concurso material e formal, respectivamente); A jurisprudência nacional admite a continuidade delitiva em eventuais circunstâncias, tais como: a) estupro e atentado violento ao pudor, após 2009; b) apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária; c) peculato-desvio; d) estelionato previdenciário praticado por terceiro; e) crimes contra a vida, pois o entendimento da Súmula n. 605 do STF – não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida –  foi superado pelo parágrafo único do Art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984; Esse parágrafo único do Art. 71 do Código Penal é essencial para construção do imaginário das práticas delitivas de um serial killer: Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do Art. 70 e do Art. 75 deste Código; O Federal Bureau of Investigation (FBI), órgão policial norte-americano pioneiro na concepção e produção dos perfis desses delinquentes, tem por definição de serial killer como uma série de dois ou mais assassinatos, cometidos como eventos separados, geralmente, mas nem sempre, por um criminoso agindo sozinho; Suas teses investigativas se baseiam nas formas de execuções (modus operandi) e motivações, grifamos esses; Para melhor conhecimento: o reconhecimento da série de assassinatos está em um único processo, com o objetivo primário de satisfazer o desejo de matar. Na ocorrência fidedigna do cumprimento do Art. 71 do CP (inteireza), os condenados por reiteração criminosa deveriam ter processos revistos para o benefício do crime continuado. Não obstante, firmam-se os Tribunais Nacionais por meio do ativismo judicial que a continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse (STF HC 101049/RS – RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 04/05/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010) https://canalcienciascriminais.com.br/crimes-continuados-serial-killer/?fbclid=IwAR0dQxVvjmJPalxgTqYNkJgAxaZ7eMLkEXEEw7feaOf7eEHJIc8IX79XHU4
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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