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Por atipicidade da conduta, homem condenado por posse de drogas é absolvido - 14/05/2020

Por atipicidade da conduta, homem condenado por posse de drogas é absolvido (O estado não deve assumir uma postura dirigista frente ao sujeito, mas garantir o direito impostergável deste de conduzir sua vida conforme lhe convier, desde que não sejam violados direitos de terceiros; Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina absolveu um homem preso por posse de drogas. A decisão foi proferida na última quarta-feira (6/5); O juiz de Direito e colunista da ConJur Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, considerou que a pequena quantidade de drogas para fins pessoais não configura o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06; “No caso de porte de substâncias tóxicas, inexiste crime porque, ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 é a ‘integridade física’ e não a ‘incolumidade pública’, diante da ausência de transcendência da conduta”; Além disso, prossegue, “a Constituição da República, de cariz ‘liberal’, declara, como direito fundamental, consoante a teoria garantista, a liberdade da vida privada, bem como a impossibilidade de penalização de autolesão sem efeitos a terceiros”; Para Morais, a ausência de conduta de portar drogas para consumo pessoal é o que faz com que a integridade física seja o bem jurídico tutelado; A posição segue a mesma linha do voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário que decide se o porte para consumo próprio é crime ou não; 0000387-03.2017.8.24.0090) https://www.conjur.com.br/2020-mai-13/turma-recursal-sc-absolve-homem-condenado-posse-drogas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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