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Poder de apreensão do delegado de polícia (trata, ademais, que existe - 23/06/2017

Poder de apreensão do delegado de polícia (trata, ademais, que existe diferença entre a busca e a apreensão; que os requisitos da apreensão são a “utilidade” [é demonstrada pela vedação à restituição das coisas apreendidas, o que representa, a contrario sensu, a exigência de manutenção da apreensão (Art. 118 do CPP)] e a “pertinência” [que se evidencia pela ligação do objeto com o fato (Art. 6º, II do CPP)]; que para a apreensão do proveito do delito, deve ser utilizado o sequestro; que os objetos úteis e pertinentes da apreensão podem servir para várias caisas, inclusive para I) comprovar a materialidade delitiva e delimitar a autoria; II) permitir a satisfação dos efeitos da condenação; facultar a contraprova em relação à perícia realizada; III) facultar a contraprova em relação à perícia realizada; IV) restituir o bem ao proprietário ou possuidor, satisfazendo o interesse legítimo da vítima; V) reconstituir o fato delituoso; VI) exibir o instrumento do crime no plenário do Tribunal do Júri). https://jus.com.br/artigos/53292/poder-de-apreensao-do-delegado-de-policia
Autor: Mattosinho

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