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Plenário do Supremo volta a discutir cabimento de embargos infringentes - 13/09/2019
Plenário do Supremo volta a discutir cabimento de embargos infringentes (O Supremo Tribunal Federal voltou a discutir nesta quinta-feira (12/9) o cabimento de embargos infringentes contra condenações impostas por uma das turmas. O ministro Alexandre de Moraes, relator de um recurso, entendia que os embargos eram incabíveis, mas votou por acolhê-los como declaratórios, mantendo decisão da 1ª Turma. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência; Supremo já decidiu pelo cabimento de embargos infringentes e Regimento Interno determina que eles sejam julgados pelo relator, com recurso cabível ao Plenário, afirma o ministro Gilmar Mendes; Segundo Gilmar, a decisão da 1ª Turma foi ilegal. Ele lembrou que, no julgamento do mensalão (Ação Penal 470), o Supremo reafirmou sua competência normativa para, no Regimento Interno, decidir sobre o trâmite de processos originários na corte — o caso em discussão era uma ação penal contra o deputado Acir Gurgacz (PDT-RO); E o Regimento Interno do Supremo diz que o cabimento dos embargos infringentes no caso concreto cabe ao relator, para que o recurso possa ir ao Plenário. Como não cabe recurso ao Pleno de decisões das turmas, a 1ª Turma violou previsão expressa do Regimento Interno do STF, que tem "força normativa", conforme se lembrou no mensalão; Para Gilmar, a competência do Pleno para fazer juízo definitivo de admissibilidade dos embargos infringentes decorre da própria natureza desse recurso; "Ou seja, considerando a noção de julgamento ampliado que norteia os embargos infringentes, não há sentido em limitar a admissibilidade do recurso ao juízo de valor do próprio relator do acórdão condenatório ou da turma responsável pelo julgamento do processo", disse Gilmar, no voto; Para o ministro, a definição do juízo competente para a admissibilidade ou não conhecimento do recurso está diretamente relacionada com a garantia fundamental do juízo natural, "suscitando a discussão sobre a violação da própria Constituição, o que constitui a hipótese, em sede de processo penal, de nulidade absoluta", afirmou; Alexandre de Moraes foi contra cabimento de infringentes, mas na 1ª Turma disse que jurisprudência do Supremo os entende cabíveis; Segundo Gilmar Mendes, no entanto, a revisão criminal pressupõe o reconhecimento da falibilidade das decisões judiciais. "Assiste razão ao recorrente quando sustenta o processamento da presente revisão criminal, de modo a se decidir sobre a anulação da decisão da 1ª Turma que indevidamente conheceu dos embargos infringentes como embargos de declaração, negando o seu seguimento em desacordo com as determinações do Regimento Interno da corte."; De acordo com o ministro, o próprio Alexandre reconheceu o cabimento dos embargos e a 1ª Turma concordou com ele. Gilmar levou ao Pleno o acórdão do caso de Acir Gugacz, em que o ministro Alexandre admite expressamente o cabimento dos infringentes, citando precedente formado pelo STF na Ação Penal 863, em que o ex-deputado Paulo Maluf (PP-SP) foi condenado por lavagem de dinheiro; "No julgamento da AP 863, o plenário desta corte, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das turmas, e, por maioria e nos termos do voto do relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio", votou Alexandre; Mas não saiu decisão do Plenário. Os ministros votaram para julgar o caso como se fossem embargos de declaração, sempre cabíveis. Gilmar foi contra, por entender que embargos declaratórios não têm o poder de levar um processo ao Plenário. "Obviamente ainda vamos voltar a este tema", disse; Revisão Criminal (RvC) 5.480) https://www.conjur.com.br/2019-set-12/supremo-volta-discutir-cabimento-embargos-infringentes?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook