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Para Quinta Turma, prova com material genético descartado é legal mesmo sem consentimento do investigado - 17/03/2018

Para Quinta Turma, prova com material genético descartado é legal mesmo sem consentimento do investigado (A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico; O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado; Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido dez anos antes; Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Segundo ele, “não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros”; Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal; “O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados”, explicou o ministro; O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, “deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (artigo 6º, III, do Código de Processo Penal)”; “Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)”, considerou o ministro; Para Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto foi acompanhado de forma unânime, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público; O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial) http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Para-Quinta-Turma,-prova-com-material-genético-descartado-é-legal-mesmo-sem-consentimento-do-investigado
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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