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Para o STJ, trabalho escravo pode existir mesmo sem restrição à liberdade - 04/06/2020

Para o STJ, trabalho escravo pode existir mesmo sem restrição à liberdade (O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que não é necessária a restrição do direito de ir e vir para que seja caracterizado o crime de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Em um julgamento realizado pela 6ª Turma da corte, foi restabelecida a condenação de um fazendeiro do Pará por esse delito; O relator do recurso especial, ministro Nefi Cordeiro, recordou que a jurisprudência do STJ determina que existe a conduta criminosa quando os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes; Com isso, o STJ reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia absolvido o fazendeiro com o argumento de que os funcionários da fazenda mantiveram o tempo todo o direito de ir e vir — o que, para a corte de segunda instância, descaracteriza o crime de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo; No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público argumentou que o artigo 149 do Código Penal descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF também mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a escravidão moderna é sutil e pode ser praticada de várias maneiras, e não apenas com a retirada do direito de se locomover livremente; REsp 1.843.150) https://www.conjur.com.br/2020-jun-03/stj-trabalho-escravo-existir-mesmo-restricao-liberdade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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