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Papel da advocacia no inquérito civil em questão ambiental - 28/01/2018

Papel da advocacia no inquérito civil em questão ambiental (A Lei 7.347/1985 previu a instauração do inquérito civil público (IC)[1], sob a presidência exclusiva de membro do Ministério Público, para apuração de danos causados a interesses coletivos e difusos, dentre os quais está o meio ambiente. Essa atribuição veio fortalecida pela Constituição de 1988, que elevou o IC ao status de instrumento constitucional para a defesa dos interesses da sociedade[2]; A compreensão do IC é essencial ao advogado que milita na área ambiental, uma vez que o seu acompanhamento pode ser vantajoso para seu cliente[3]. Posso afirmar, por experiência pessoal, que a maioria dos ICs não dá origem a uma ação civil pública (ACP). O número de ações coletivas poderia ser ainda menor se houvesse uma efetiva atuação defensiva ao longo da tramitação do expediente extraprocessual; Suponha-se que alguém tenha feito uma representação ao Ministério Público acerca de um dano ambiental qualquer, imputando sua autoria a uma empresa. A partir daí, e frente à documentação apresentada, será instaurado o IC[4], que levará o promotor de Justiça a buscar fundamentalmente a prova da materialidade do fato (lícito ou ilícito[5]) danoso e a identificação de seus responsáveis. É claro que outros elementos são extremamente relevantes no desenrolar da investigação, como a busca da extensão dos danos e sua quantificação, para oportunizar a devida reparação; Para instruir o IC, podem ser produzidas as mais diversas provas admitidas em Direito, sob a requisição direta do Ministério Público, tanto a órgãos da iniciativa pública quanto privada, assim como a inquirição de pessoas. Algumas delas, contudo, dependem de autorização judicial, que são aquelas amparadas por sigilo legal, tais como os dados bancários ou fiscais; Pode acontecer que as provas recolhidas na hipótese acima confirmem a autoria indicada pelo representante. Por exemplo, as testemunhas ouvidas afirmam terem visto funcionários da empresa matando animais nativos sem autorização da autoridade competente. Se o investigado não acompanha o IC, não responde às requisições, nega-se a comparecer à Promotoria de Justiça para ser ouvido, pode acabar respondendo nas esferas civil, administrativa e criminal mesmo que inocente. Agindo de outra forma, poderia ter demonstrado que as testemunhas falsearam para lhe prejudicar, em razão de algum desajuste, como a demissão destas; Ainda que o IC não esteja sujeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que se trata de expediente de cunho inquisitorial, à semelhança do inquérito policial, o presidente do IC não deixaria de juntar aos autos prova documental da defesa e considerá-la na formação de seu juízo de convicção. Até mesmo requerimentos de diligências para apuração da verdade real podem ser deduzidos no IC e acolhidos, se pertinentes. Considerando que boa parte dos danos ambientais constatados são noticiados ao Ministério Público, que instaura o respectivo IC, o advogado ambiental, tomando conhecimento de sua existência, deve fazer o acompanhamento na Promotoria de Justiça. Ainda que ele não consiga demonstrar no IC a inexistência do fato ou que não tem relação com ele, pode evidenciar a menor amplitude da extensão do dano inicialmente noticiado, que há coautores; enfim, há uma série de possibilidades defensivas no âmbito da instrução do expediente; Outro elemento a ser bastante considerado é a intenção do agente. Se a ele é imputado um fato danoso seguido de omissão do investigado ou simples negativa de responsabilidade, a situação é uma. Já se o degradador tem de fato a responsabilidade e adota providências para reduzir os impactos ambientais negativos, coloca equipes próprias para fazê-los cessar, desde logo atua em favor da natureza e da população eventualmente impactada pelo ocorrido, a situação é diversa. Em uma e outra situação as consequências jurídicas acabam sendo diferentes; Na esfera criminal, a Lei 9.605/1998 arrola inúmeras circunstâncias atenuantes relacionadas ao que dissemos[6]. Com o mesmo propósito, o Decreto n. 6.514/08 concede descontos substanciais ao infrator que acata as decisões administrativas e as cumpre efetivamente[7]; Destarte, o agir em prol do meio ambiente atende ao disposto no Art. 225, “caput”, da CF, que impõe a todos – poder público e coletividade – o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Por certo que a atuação preventiva é a melhor alternativa, mas, se o fato indesejado já ocorreu, suas consequências devem ser minimizadas, e o Direito valoriza ações nesse sentido; Sob o enfoque do mercado, cada vez mais a empresa deve estar atenta às exigências de seus consumidores. Se fechar os olhos para o que pensam seus clientes, estará fadada ao insucesso. Nesse passo, as palavras da “moda” são “empresa verde”, “sustentabilidade”, “ecodesign”, “produtos orgânicos”, que se relacionam com a “ética ambiental”, a qual pode ser comprovada de diversas formas, como através de selos verdes, ISO 14.001, auditorias externas, compliance ambiental; A Lei da Ação Civil Pública originariamente previa apenas duas hipóteses para a conclusão do IC: ajuizamento da ACP ou arquivamento. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, surgiu a possibilidade de celebração de compromisso de ajustamento de conduta[8] (artigo 113 do CDC)[9]. Mais adiante, a legislação que regulamentou o Ministério Público concedeu-lhe a possibilidade de expedir recomendações – sem caráter vinculativo – para que o investigado se coloque em conformidade com a lei.[10]; Essa evolução normativa mostra porque o objetivo inicial da instituição do IC hodiernamente sofreu alteração. De fato, enquanto o inquérito policial é destinado ao esclarecimento de infrações penais, com busca de prova da materialidade e de indícios de autoria para embasamento da denúncia, o IC originalmente tinha a finalidade de apurar lesões a interesses coletivos lato sensu, apurando-se a materialidade e autoria dos fatos para fosse possível a propositura da ACP; Tanto na esfera penal quanto na civil, a participação do investigado tinha pouca relevância para evitar a propositura da ação judicial. No crime, permanece vedada qualquer forma de negociação com a autoridade investigante com tal propósito. Inobstante, as regras não permanecem estáticas desde a elaboração do Código de Processo Penal. Com a Lei n. 9.099/95, por exemplo, foram instituídas a transação penal e a suspensão condicional do processo, que, respectivamente, barram o oferecimento de denúncia ou o processamento criminal. Nesses casos, contudo, é necessária a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário; Já no processo civil coletivo, o compromisso de ajustamento de conduta firmado entre o investigado e o Ministério Público independe da participação do Estado-Juiz e substitui a propositura da ACP. Se até o novo Código de Processo Civil não havia uma indicação legal acerca da priorização do TAC ou da ACP, parece-nos que o novo CPC alterou essa lógica. Conforme o estatuto processual: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; A leitura que fazemos é de que a norma instrumental elevou a autocomposição ao patamar de um comportamento extraprocessual e processual exigível de todos os operadores do Direito, apesar de não excluir a jurisdição estatal a quem sofra ameça ou lesão a direito; Observe-se que, como o parágrafo 3º faz referência a “inclusive no curso do processo judicial”, advogados e membros do Ministério Público deverão estimular métodos consensuais de resolução dos conflitos antes do processo, com o propósito de evitar o litígio, na máxima medida possível. E como isso deve ocorrer na esfera ambiental?; Uma das principais formas, já destacamos, é o acompanhamento do IC, ou seja, a partir de sua instauração, compete ao advogado do investigado ser colaborativo, apresentar documentos, orientar seu cliente a prestar informações, contestar eventuais provas que apresentem algum tipo de equívoco ou imprecisão, requerer diligências; Caso a atuação defensiva tenha sido suficiente para levar ao arquivamento do IC, o expediente administrativo será arquivado e encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação.[11] Veja-se que esse ato não encerra a atuação da defesa técnica, que deveria continuar atuando até a resolução definitiva do IC. Nesse sentido: § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório; Se o arquivamento for inviável, como regra o Ministério Público abre a possibilidade ao investigado para celebração de TAC, o que também pode ser requerido por este. Aqui abre-se uma importante fase de negociação entre compromitente e compromissário. E quanto mais eficaz o diálogo, maiores as possibilidades de formação do título executivo extrajudicial no TAC, sem a necessidade de judicialização do caso; Algumas das vantagens da colaboração do investigado e da não propositura da ACP já foram vistas, mas podemos agregar que a assinatura do TAC abre algumas possibilidades singulares; A transação penal e a suspensão condicional do processo dependem, respectivamente, da prévia composição do dano e de laudo da reparação do dano.[12] Considerando que uma ACP habitualmente tramita durante muitos anos, a aplicação dos institutos processuais penais mencionados acabam não podendo ser aplicados se o investigado aguarda pela sentença e execução da sentença da ACP. Logo, apesar da independência das esferas penal, administrativa e civil[13], há uma relação entre elas que não pode ser negada; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 102.439, afirmou que a existência de TAC não impede a persecução penal. Apesar disso, o ajustamento da conduta civil não é irrelevante às tutelas penal e administrativa, tanto que a recente Resolução n. 179 do CNMP dispôs o seguinte:  Art. 1º, § 3º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso; Se o Conselho Nacional do Ministério Público afirmou que o TAC não afasta “necessariamente” as responsabilidades administrativa e penal é porque, em algumas situações, pode afastar. Caberá à doutrina e à jurisprudência apontarem um norte para o operador do Direito acerca da melhor interpretação desse dispositivo normativo. Uma das situações possíveis é a insignificância do fato, que, apesar de majoritariamente não ser reconhecida pelo STF, já foi motivo para o trancamento de ação penal nos autos do HC 112.563; A defesa daquele a quem se imputa a degradação ambiental não ocorre sempre ou prioritariamente perante o Judiciário. Nesse viés, impõe-se ao advogado acompanhar e atuar de forma eficaz perante o órgão ambiental (autuação administrativa), policial (ilícito penal) e junto à Promotoria de Justiça, neste caso na instrução e até a conclusão do IC, devendo, para tanto, conhecer as normas internas de processamento dos expedientes administrativos, como as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público) https://www.conjur.com.br/2017-out-14/ambiente-juridico-papel-advocacia-inquerito-civil-questao-ambiental
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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