Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Panoramas gerais sobre a figura do Compliance Officer - 13/09/2018

Panoramas gerais sobre a figura do Compliance Officer (De modo geral, ele é o responsável pela consolidação dos programas de integridade, se existentes, ou o próprio defensor da conformidade em determinada pessoa jurídica; A idealização de um bom compliance officer se constitui como sendo o agente que revisa, analisa e controla para que procedimentos adequados sejam realizados dentro da empresa. Ou seja, ele exerce uma função preventiva; Outrossim, quando este agente verifica a existência de traços fortes ou fatos já  consolidados envolvendo a criminalidade, principalmente econômica, tais como a corrupção ativa – disposta no Art. 333, do Código Penal  – ou a lavagem de dinheiro – tipificada pelo Art. 1º da Lei 9.613/98, o seu dever passa a ser discutido sob diversas perspectivas; Alguns problemas encontrados são: a ciência deste pelos atos ilegais praticados: quando responsáveis da alta gestão são responsáveis por desvios de conformidade ou se encontram em estado de cegueira; quando outros funcionários comunicam irregularidades diretamente aos superiores hierárquicos; ou, ainda, quando o compliance officer demora a comunicar fatos à alta gerência e aos órgãos de controle (por exemplo, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF); Perceba, portanto, que o compliance officer possui uma função de garante. De acordo com BALLERINI, ele amolda-se como um aplicador do princípio da desconfiança. Em síntese, atuando no controle de caráter das atividades, impedindo que crimes sejam praticados. Ou seja, atua de forma diligente, consubstanciado pelo zelo e cuidado constante; As funções que consolidam o dever de garante podem ser elencadas como sendo: Informação ao que concerne à decisões na empresa; competência e conhecimento para exercer a função; amplo conhecimento sobre a pessoa jurídica; organização da empresa conforme os riscos de conformidade existentes; dever de atuar perante altos riscos ou delitos consumados e tomada de decisões sobre fatos praticados no interior da empresa; aplicação de sistemas que facilitem o controle da empresa e dos riscos; conformidade com regimentos legais, e; participação em reuniões, palestras, capacitações no interior da pessoa jurídica; Contudo, como Ballerini salienta, o compliance officer não é responsável primário do dever de garantia dos riscos do negócio. Esse dever é delegado do superior hierárquico ao compliance officer. E pode-se dizer que as responsabilidades do dever também são passadas àquele; Essa delegação se contextualiza com a impossibilidade do diretor, por exemplo, realizar tal atividade e, de certa forma, pode ensejar – muito embora seja amplamente discutida hoje – uma isenção de responsabilidades por parte deste gerente e consequente transferência destas ao compliance officer; Essa isenção pode não ser total, pois o compliance officer exerce a função delegada e o superior possui o dever de supervisionar as atividades do delegado. A contrário sensu, a delegação pode eximir totalmente o diretor, p.ex, de suas responsabilidades. Essa questão nos faz perceber a existência de uma linha tênue de responsabilidades, a qual não será abordada de forma específica no presente artigo; Passando ao último contexto abordado, o compliance officer pode ser responsabilizado em razão da sua função. Tal imputação pode ser realizada diante da ação ou omissão deste, sendo mais fácil de visualizar, diante da característica do encargo, a omissão; O fato de o garante omitir ou agir em cegueira sobre um ato comissivo, cuja prevenção e adoção de compliance são de responsabilidade do garante, nesse caso, do compliance officer, por delegação, ensejam a responsabilização criminal (para aprofundamento sobre o tema, ler: LUCCHESI, 2018); Cabe tecer alguns traços que possibilitam uma responsabilização criminal, apontados em sua maioria por Gomez-Aller, sendo o primeiro deles a omissão de uma ação que poderia ser impedida, perpetrada com a ciência e/ou favorecimento do garante; Em decorrência desse, a omissão do compliance officer poderia ser caracterizada com a não comunicação do fato ao órgão diretivo, não comunicação aos órgãos competentes externos à empresa ou, ainda, com a não abertura de processo investigatório; O segundo se amolda a prática de um delito que seja passível de responsabilização penal da pessoa jurídica que, no caso do Brasil, se encaixe somente ao contido na Lei de Crimes Ambientais. Imperioso dizer que, diferente do Brasil, países como a Espanha, por exemplo, já responsabilizam pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção; O terceiro apresentado está alinhado com os riscos inerentes ao ramo de atuação da pessoa jurídica, tidos como de responsabilidade do garante e, para a análise do presente ponto, aduz Gomez-Aller sobre a necessidade de que tal risco consolidado esteja presente em guias, manuais, entre outros itens que constituam o programa de compliance da empresa; O último, salientando que os pressupostos elencados não são taxativos, fixa-se na sanção de apenas delitos comissivo e dolosos, sendo a maioria dos delitos no ramo empresarial, tornariam a conduta omissiva atípica; Conclui o autor, sobre essa questão, a difícil constatação da prática de delitos pelo compliance officer sendo, para alguns, um forte argumento para responsabilizá-lo por participação em certo delito; Verifica-se, portanto, diante de todo o conteúdo abordado, a necessária estipulação de limites de delegação, diligência e responsabilidade do compliance officer, levando em consideração a importância da função em tempos de necessária adoção de programas de conformidade e atenção empresarial voltada aos riscos) https://canalcienciascriminais.com.br/figura-compliance-officer/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.