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Pagamento de tributo devido e causa de extinção da punibilidade - 22/11/2017
Pagamento de tributo devido e causa de extinção da punibilidade (Observa-se, do site do STJ, de 27 de setembro de 2017: “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado”; Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário, porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia; O relator do pedido de habeas corpus 362.478, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia; No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal; “Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro; O lançamento tributário é condição objetiva de punibilidade para o ajuizamento de ação penal pública incondicionada pelo Parquet em matéria de crimes tributários; Como ensinou Sacha Calmon Navarro Coêlho (Teoria e prática das multas tributárias, 2ª edição, pág. 22), no caso específico do Brasil, os delitos ditos fiscais são tratados no Código Penal ou leis criminais. O Direito Tributário ocupa-se estritamente de infrações fiscais (infrações ou ilícitos que não configuram delitos penais); Fala-se, pois, da extinção da punibilidade em sede criminal diante de pagamento de tributo; A extinção da punibilidade pode provir de atos ou de fatos jurídicos. Quanto aos atos jurídicos de que pode provir a extinção da punibilidade, vários são os que existem na legislação penal, dentre eles, os atos de reparação, que extinguem o jus puniendi do Estado, ou seja, a reparação do dano. O artigo 107 do Código Penal elenca hipóteses de extinção de punibilidade e outras hipóteses podem vir na legislação extravagante; A dificuldade de pagamento, data vênia, é situação que envolve inexigência de conduta diversa, causa extralegal para excluir a culpabilidade; O caso em discussão envolve a possibilidade do pagamento extinguir a punibilidade em sede de crime tributário; À época da Lei 9.249/1995, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade; Posteriormente, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, disciplinou que, durante o período no qual a pessoa física ou jurídica estivesse incluída no referido regime de parcelamento, a pretensão punitiva do Estado com relação aos delitos contra a ordem tributária permanecia suspensa, desde que a inclusão houvesse ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal, ficando suspenso também o curso do prazo prescricional; A extinção da punibilidade, entretanto, apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação do § 3º, do artigo 15, da Lei 9.964/2000; Com o advento da Lei 10.684/2003, optou o legislador por ampliar o lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo, nos termos do seu artigo 9º, § 2º; Observe-se o entendimento de Douglas Fischer (Delinquência Econômica e Estado Social e Democrático de Direito. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 191) ensinando que a lei trazida à colação não traz marco para a sua incidência, de modo que o pagamento poderá ser feito em qualquer tempo; Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. ICMS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) E POSTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/2003 estabelece expressamente que da quitação integral do débito tributário pela pessoa jurídica,decorre a extinção da punibilidade. 2. É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. Precedente. 3. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão Criminal (HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012); HABEAS CORPUS. (...) SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI N.10.684/03. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei n. 10.684/03, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. 4. Ordem parcialmente concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03 (HC 180.993/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011); Assim, sendo feito o pagamento integral do débito, em qualquer tempo, será caso de declaração de extinção da punibilidade) https://jus.com.br/artigos/60849/pagamento-de-tributo-devido-e-causa-de-extincao-da-punibilidade