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Os riscos de confiar a direção de veículo a pessoa não habilitada - 05/01/2019

Os riscos de confiar a direção de veículo a pessoa não habilitada (O artigo 310 do CTB pátrio aponta como crime a conduta de: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa; Pela letra do supramencionado artigo, resta claro que o legislador visa garantir a incolumidade pública, evitando que condutores não habilitados ou que não tenham condições físicas ou mentais, ou mesmo os ébrios eventuais, assumam a direção de veículo automotor, provocando risco de dano à coletividade; Veja-se que o que se pune aqui não é a conduta do motorista que se enquadre nessas hipóteses, posto que estes responderão por outros crimes (a exemplo do artigo 306 do CTB), mas sim a conduta daquele que PERMITE, CONFIA OU ENTREGA a direção de veículo automotor a outrem; Embora os Tribunais de Justiça divergissem entre tratar-se o crime de perigo concreto ou abstrato, o STJ adotava precedentes no sentido de considerar a conduta do artigo 310 do CTB como sendo de perigo concreto, como no voto abaixo: Para configuração do crime previsto no Art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súmula 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no Art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção à pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta (STJ, 6ª Turma, Habeas corpus 118.310/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJ 31-10-2012); Crime de perigo concreto é aquele em que se faz necessário a efetiva demonstração de que a conduta praticada pelo suposto infrator tenha de fato, potencial para causar alguma lesão a ordem jurídica estabelecida. Entretanto, recentemente, o STJ mudou entendimento, ao editar a Nova Súmula, de n° 575: De acordo com a súmula: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no Art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo; Para o STJ, o delito previsto no Art. 310 do CP é crime de perigo ABSTRATO; Nessa toada, não é mais necessário, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança; O Art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor) https://canalcienciascriminais.com.br/direcao-de-veiculo-a-pessoa-nao-habilitada/?fbclid=IwAR2m5Mgr0w-LruH_JLizaemEiuXdlMH_DaRDBpCTOB4y1eCu6ArfideYMjk
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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