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Os reflexos do Pacote Anticrime no art. 156 do Código de Processo Penal - 01/06/2020
Os reflexos do Pacote Anticrime no Art. 156 do Código de Processo Penal (O Art. 3º-A, além de dirimir as vastas discussões doutrinárias acerca dessa questão, cumpriu complementar o sentido dessa alteração, considerando “vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”; Nesse sentido, ao considerar que o processo penal é um sistema que deve encontrar coerência, insta identificar alguns dispositivos em plena vigência no Código de Processo Penal Brasileiro que destoam da novatio legis que fixou como acusatório o sistema processual penal. A primeira diz respeito ao Art. 156 do Codex, in verbis: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante; O artigo expressamente versa sobre a admissão de atuação de ofício do juiz em produção probatória, apresentando, com isso, um elemento inquisitório, no qual o juiz detém a discricionariedade de instrução processual; É possível, no entanto, vislumbrar a compatibilidade do inciso II, já que se atrela à necessidade do livre convencimento do juízo. Isto é, se o juiz ainda se vê coberto por dúvidas que possam comprometer sua atuação, é razoável que este proceda à elucidação desse ponto) https://canalcienciascriminais.com.br/os-reflexos-do-pacote-anticrime-no-art-156-do-codigo-de-processo-penal/