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Os princípios basilares que deve(ria)m nortear o Direito Penal - 13/09/2020

Os princípios basilares que deve(ria)m nortear o Direito Penal (Princípio da legalidade; Conforme previsão do Art. 5º, II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Prevista no artigo 1º do Código Penal, a locução nullum crimen nulla poena sine previa lege traz para a área do Direito penal e processual penal o princípio em análise, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal; Válido ainda sublinhar a distinção entre mera legalidade e estrita legalidade proposta por Luigi Ferrajoli, que, em linhas gerais, define a primeira como aquela onde a simples vigência formal da norma é suficiente e a segunda como possuidora de uma característica mais rígida, onde a mera presença de requisitos formais não resta suficiente, devendo haver também conformidade material e constitucional para que sua aplicabilidade possa ser efetivada; Defini, depois, o princípio de mera legalidade como uma regra de distribuição do poder penal que preceitua ao juiz estabelecer como sendo delito o que está reservado ao legislador predeterminar como tal; e o princípio de estrita legalidade como uma regra metajurídica de formação da linguagem penal que para tal fim prescreve ao legislador o uso de termos de extensão determinada na definição das figuras delituosas, para que seja possível a sua aplicação na linguagem judicial como predicados “verdadeiros” dos fatos processualmente comprovados. (FERRAJOLI, 2002, p.305); Princípio da intervenção mínima; Outro princípio indispensável é o da intervenção mínima, o qual prevê que o Direito penal deve apenas se voltar às condutas mais reprováveis, deixando para os outros setores as falhas de menor potencial ofensivo; De acordo com este predicado, o Direito penal deve ser utilizado apenas como a ultima ratio, o último recurso. A ideia central é a de não banalização do Direito penal (e do excesso de punição); se outros ramos do Direito possuem condições de administrar determinado conflito, não há motivos para que se mova o aparato mais coercivo do ordenamento; Mister ressaltar que no momento em que este princípio resta violado – o que ocorre demasiadamente na prática –, interfere-se drasticamente na vida do cidadão e persegue-se condutas fora do que é penalmente relevante; Princípio da proporcionalidade; A conexão entre crime e pena é algo artificial por definição. A única proporcionalidade que poderia ser assegurada é aquela entre os diferentes crimes – outra vez, algo que não ocorre na prática; Nada obstante, teoricamente falando, no momento em que se atingisse a gradação da pena de acordo com a reprovabilidade da conduta, bem como a estipulação de retribuições estatais mais humanizadas e condizentes com a atualidade, então chegar-se-ia a algo perto de uma proporcionalidade; tendo sempre em mente que o conceito é uma abstração e por isso varia de acordo com a interpretação individual de cada um; Destarte, este princípio visa o nexo existente entre o crime e a retribuição estatal, onde resta ilegal o excesso, ou seja, sempre que um ato é praticado de forma ilegal e que não respeita a devida forma, este é desproporcional; Fala-se ainda na proibição da proteção deficiente, ou seja, o Estado como instituição não pode deixar de zelar pelos bens jurídicos e interesses por desídia ou omissão. Deve-se atentar para este argumento, pois não raras vezes serve como retórica para legitimar atos contrários à lei e vilipendiar direitos e garantias dos cidadãos; Princípio da insignificância; Em determinados casos, a tipicidade formal não é (ou não deveria ser) suficiente para que o crime seja caracterizado. A conduta deve ter uma relevância material minimamente significativa para que o bem jurídico tenha sido afetado; Nestes casos, conhecidos também como crimes de bagatela, não faria sentido movimentar o aparato estatal (que já é defasado) para buscar a retribuição em face de condutas irrelevantes. A título exemplificativo, é muito comum os casos onde há condenação por furtos onde o valor é irrisório, ou por tráfico de entorpecentes onde há uma quantidade insignificante de droga. Essa situação apenas faz com que os sistemas judiciário e carcerário fiquem cada vez mais hiperlotados, e as consequências disso são devastadoras; Os princípios que regem o Direito, conforme alhures sublinhado, sempre devem ser tidos como medidas de contenção do poder, sob pena de que o discurso punitivista cative ainda mais a subjetividade das pessoas, extinguindo-se, de um lado, as instituições democráticas e de outro, instaurando-se o Estado de polícia, como muito bem ensinou Zaffaroni; Sabe-se, outrossim, que a realização desse ideal será sempre impedida pelas pulsões que atuam para que todos estejamos simplesmente submetidos à vontade arbitrária de quem manda, que é a regra do Estado de polícia, permanentemente tentado a chegar ao Estado absoluto, ou seja, à sua máxima realização. (ZAFFARONI, 2007, p.170)) https://canalcienciascriminais.com.br/os-principios-basilares-que-deveriam-nortear-o-direito-penal/?fbclid=IwAR0CZl9zrLld5reTJrnrY0E8xq_WP2P1DMhZp5fCQyyjy__YCcLittK_xhk
Autor: Drº Mattosinho

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