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Os pressupostos autorizadores da medida socioeducativa de internação - 08/12/2017
Os pressupostos autorizadores da medida socioeducativa de internação (A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõesobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, ordinariamente conhecida como ECA, disciplina as diversas modalidades de medidas socioeducativas que podem ser impostas aos adolescentes que praticam atos infracionais; Será aplicada medida socioeducativa ao adolescente que praticar condutas típicas, antijurídicas e socialmente reprováveis, que coincidam no direito penal a crime ou contravenção penal, de acordo com o artigo 103 do citado Estatuto; Conforme o artigo 112, existem seis medidas socioeducativas previstas no ECA. Dentre elas, a medida de internação; Os adolescentes infratores poderão ser privados da sua liberdade de locomoção em flagrante de ato infracional ou por ordem da autoridade judiciária competente, conforme preceitua o artigo 106 do ECA, e internados provisoriamente, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, segundo dispõe o seu artigo 108; Além disso, o adolescente que praticar ato infracional fica sujeito às medidas socioeducativas, que estão previstas no mesmo Estatuto, a partir do artigo 112, que vão desde a advertência até a medida de internação, que restringe completamente a liberdade de locomoção do jovem infrator; A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 3º, inciso V, determina que as medidas privativas de liberdade, quando aplicadas ao menor, devem obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, de modo a sempre possibilitar a reintegração do menor ao convívio social, bem como à vida familiar; Nessa senda, o artigo 121 do ECA conceitua a medida de internação como “medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, sendo, portanto, a medida socioeducativa mais gravosa, uma vez que restringe totalmente a liberdade do adolescente que fica em um estabelecimento próprio, adequado e exclusivo para jovens, com separação por sexo, idade, compleição física e gravidade da infração; Percebe-se que o legislador constituinte e o ordinário estabeleceram três princípios norteadores para a internação. O primeiro, o princípio da brevidade, determina que a medida deve ser imposta e cumprida em curto intervalo de tempo, apenas o necessário para que o adolescente pense acerca da gravidade de suas condutas e se ressocialize, tendo como prazo máximo de cumprimento três anos. O adolescente, então, deve ser avaliado durante o período em que estiver internado e a partir do momento em que a autoridade judiciária perceber um avanço na formação e no caráter do adolescente, a medida deve ser substituída por uma menos gravosa ou até mesmo encerrada; O segundo princípio é o da excepcionalidade, o qual estabelece que a medida de internação seja algo excepcional cuja aplicação somente se dará quando caracterizada uma das hipóteses previstas no Estatuto e quando impossível ou inadequada qualquer outra medida, devendo ser aplicada, portanto, com extrema cautela; O § 2º do artigo 122, do Estatuto materializa o princípio da excepcionalidade da medida de internação, determinando que tal medida não será aplicada quando outra medida se mostrar adequada para a ressocialização do adolescente; O terceiro princípio – do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento – tem como função proteger o adolescente, pois o objetivo da internação é ressocializá-lo. Dessa forma, o Estatuto elenca vários direitos ao adolescente que fica internado, tais como ser tratado com respeito e dignidade, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, corresponder-se com seus familiares e amigos, receber escolarização e profissionalização, e realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; O ECA dispõe, de maneira taxativa, em seu artigo 122, que a medida de internação só poderá ser aplicada quando: (i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (ii) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; Recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema, concedendo a ordem em Habeas Corpus, por maioria de votos, para que ao paciente fosse fixada medida socioeducativa diversa da internação sobre o fundamento de que o ato de internação de menor infrator é excepcional, apenas cabível quando atendidos os requisitos do artigo 122 da Lei nº 8.069/1990, confira-se a ementa: Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus Incidência da Súmula 691/STF. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Medida de Internação. Ordem concedida de ofício. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar questão de direito não apreciada definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 691/STF). 2. A conduta praticada pelo paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não se comprovou o cometimento de outras infrações graves ou mesmo o descumprimento de medida anteriormente imposta. Interpretação do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, exclusivamente com relação ao paciente, para que seja fixada medida socioeducativa diversa da internação (HC 125016, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016); Assim, se o caso em concreto não se encaixar em nenhuma das situações elencadas no citado artigo, não poderá em hipótese alguma ser aplicada a medida de internação, sob pena de se configurar flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal; A primeira hipótese de cabimento da medida socioeducativa de internação é quando o ato infracional é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, devendo-se buscar no Direito Penal quais são as infrações que se encaixam nessa situação; No crime de tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, o agente que o pratica não emprega grave ameaça ou violência. Foi o que levou o Superior Tribunal de Justiça a sumular sobre o tema, após enfrentar constantemente casos em que adolescentes que praticavam ato infracional análogo ao tráfico de drogas eram submetidos à medida de internação. Destarte, “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” (STJ, Súmula 492); A segunda hipótese de cabimento é quando há a reiteração de infrações graves. Nessa situação, houve uma omissão do legislador, pois o ECA não determinou um número mínimo de atos infracionais graves para ensejar a internação do menor infrator; Dessa maneira, caberá à autoridade judiciária analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito ao caso em concreto. Para a doutrina, reiterar é repetir. “E, para repetir, basta uma vez, após já ter sido cometido a primeira” (NUCCI, 2014, p. 1312). Logo, para se considerar a ocorrência de reiteração no cometimento de ato infracional, é suficiente uma única passagem pelas Varas da Infância e Juventude, mas desde que indispensável a medida de internação; A última hipótese de cabimento é quando há o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Aqui o jovem precisa descumprir uma medida anteriormente imposta repetidamente, sendo alertado para cumprir o que lhe fora ordenado pela autoridade judiciária, e de maneira proposital ou negligente. Na situação imposta pelo inciso III do artigo 122, o adolescente será internado por um prazo máximo de 3 (três) meses, porém antes de lhe ser aplicada a medida de internação será ouvido em juízo com direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsão expressa do §1º do artigo 122, do ECA) https://jus.com.br/artigos/61062/os-pressupostos-autorizadores-da-medida-socioeducativa-de-internacao