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Os debates do Júri - o ponto de fastígio emocional ajustado à razão que não é registrado nos moldes da Lei 11.419-06 - 11/04/2018
Os debates do Júri - o ponto de fastígio emocional ajustado à razão que não é registrado nos moldes da Lei 11.419-06 (Na história do Tribunal do Júri não se tem apontamento da obrigatoriedade de efetivo registro dos debates realizados entre defesa e acusação na sua íntegra; Nos dias atuais, e com o advento da Lei 11.419 de 2006, mormente, no artigo 193 do Código de Processo Civil, foi estabelecido que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. No entanto, essa lei não foi aplicada globalmente nas Sessões de Julgamento em Plenário; O artigo 495, inciso XIV, do Código de Processo Penal, determina que o Juiz Presidente deverá fazer constar na ata dos trabalhos os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; Ocorre que na prática é impraticável registrar tudo o que é dito pelas partes no que diz respeito às teses e seus respectivos fundamentos. Diante disso, o Juiz Presidente pontua, correntemente, apenas a(s) tese(s) escolhida(s) pela defesa e acusação; Portanto, cabe aos operadores do direito providenciarem suas câmeras, filmadoras ou pelo menos gravadores de voz para arquivar o que ali será aventado; Mas, ressalta-se que ainda será necessário contar com a autorização da outra parte para gravá-la e do juízo, pois essa solicitação pode ser vetada pelas mesmas. O que de fato se torna um posicionamento um tanto quanto enigmático, tendo em vista que o que deve ser mantido e conduzido em plenário, acima de tudo, é a ética, o respeito e a transparência perante o conselho de sentença. Logo, não há razões para essa discordância e não permissão pela parte contrária (para uns: “adversários” [4]); Atualmente os debates proferidos em plenário não são gravados por mídia, salvo os depoimentos das testemunhas, e o interrogatório do acusado conforme preconiza o artigo nº 475 do Código de Processo Penal; Assim, além das partes terem que levar todo material necessário e pertinente para uma sessão em plenário (Princípio da Plenitude de Defesa), alguns operadores, com o fim resguardar direitos e a prevenção de violação dos direitos fundamentais, levam seus objetos de gravação com a finalidade de cinzelar esse especial momento: os debates orais; Ressalta-se que os incidentes durante a sessão plenária, tendo como base os princípios constitucionais, deverão ser requeridos que se conste em ata pelas partes logo na sequência de seu acontecimento, pois a ata é o espelho fidedigno do que ocorre em plenário sob pena de nulidade) http://www.salacriminal.com/home/os-debates-do-juri-o-ponto-de-fastigio-emocional-ajustado-a-razao-que-nao-e-registrado-nos-moldes-da-lei-1141906-lei-da-informatizacao-do-processo-judicial