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Os crimes contra a ordem tributária e o acordo de não persecução penal - 01/06/2020

Os crimes contra a ordem tributária e o acordo de não persecução penal (Portanto, prima facie, é possível a celebração de ANPP em todos os processos criminais que envolvam delitos cometidos contra a ordem tributária [2]; Superados os requisitos formais para celebração do acordo, o investigado deve: a) confessar a prática delitiva [3]; b) reparar o dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo; c) renunciar a bens e direitos relacionados como produto da atividade criminosa; d) prestar serviço à comunidade; e) pagar prestação pecuniária; e f) cumprir outra eventual condição proposta pelo Ministério Público; Todos esses requisitos precisam constar no termo de formalização do acordo. Em contrapartida, o benefício recebido pelo investigado é o de extinção da sua punibilidade; E a partir daqui verificamos três possíveis estratégias defensivas para pontuar neste artigo; Primeiro, a extinção da punibilidade em processos que envolvem crimes tributários pode ser alcançada a qualquer tempo, desde que o dano seja integralmente reparado, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 [4]. Assim, caso o investigado ou acusado tenha condições de quitar integralmente o débito, a punibilidade será extinta, independentemente do cumprimento de qualquer outro ônus, diferentemente de todas as demais obrigações que seriam necessárias cumprir caso celebrado o ANPP; Segundo, o ANPP estabelece que o dano deve ser integralmente reparado, salvo a impossibilidade de fazê-lo. Portanto, quando o investigado estiver comprovadamente descapitalizado, o acordo poderá ser uma alternativa interessante, pois pode ser celebrado ainda que o investigado não tenha condições de quitar a dívida em sua integralidade, permitindo que o investigado consiga afastar os graves efeitos de uma sentença condenatória em âmbito penal; Por derradeiro, há quem defenda a tese de que o ANPP deveria ser formalizado independentemente de qualquer reparação, uma vez que o Estado possui condições de obter a reparação do dano por meio de execução fiscal, não devendo atribuir esta função ao Processo Penal, que deve manter sua natureza fragmentária; Ocorre que o Ministério Público não tem o dever de oferecer o ANPP. O artigo 28-A é claro ao estabelecer que, caso preenchidos os requisitos básicos, o órgão ministerial pode fazê-lo. Trata-se, portanto de um negócio jurídico em que se busca um "ganha-ganha". Se por um lado o investigado busca afastar os efeitos de uma sentença condenatória, por outro lado o Ministério Público busca a reparação de eventual lesão causada aos cofres públicos; Guardadas as devidas proporções, mas à semelhança do que já ocorre nos termos de colaboração premiada, o negócio precisa ser atrativo para ambas as partes, sob pena de órgão acusador não manifestar interesse em celebrar o acordo) https://www.conjur.com.br/2020-mai-31/gasparino-correa-crimes-ordem-tributaria-anpp?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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