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Ônus de provar o uso legítimo da força na prisão é do Estado, entende TJ-RJ - 29/11/2019
Ônus de provar o uso legítimo da força na prisão é do Estado, entende TJ-RJ (A mera plausibilidade de que a pessoa foi agredida, por si só, já deve ser suficiente para afastar a homologação de prisão em flagrante. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu Habeas Corpus e relaxou a prisão de um homem vítima de tortura policial; De acordo com o processo, ele foi preso em outubro deste ano acusado de roubo. Durante a audiência de custódia, feita no dia seguinte à prisão, narrou ter sido vítima de agressão física pelos policiais militares — registrado em laudo pericial, que reconheceu a possibilidade de nexos causal e temporal ao momento de sua prisão; Ainda assim, o juízo de Direito da central de custódia entendeu que caberia ao preso provar que foi vítima de maus-tratos; No entanto, ao analisar o caso, o relator no TJ-RJ entendeu que cabe ao juízo da custódia "avaliar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades"; De acordo com o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, nos casos em que há suspeitas de que houve violência policial, deve ser colocado em dúvida o contexto em que a prisão aconteceu. Além disso, disse que constatada as lesões no momento da prisão, "o ônus de provar o uso legítimo da força é do Estado"; "Incumbe assegurar-se que nenhuma prova tenha sido obtida por meio de tortura ou outras formas de maus-tratos, cabendo à acusação provar acima de qualquer dúvida que a confissão e provas obtidas por derivação não tenha sido viciada por agressão, coação ou ameaça", apontou o magistrado; No Habeas Corpus, o defensor público Eduardo Newton sustentou que a audiência deveria ser anulada, considerando a agressão física e o fato de o acusado ter usado algemas; A Súmula Vinculante 11 do STF define que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros"; 0066877-53.2019.8.19.0000) https://www.conjur.com.br/2019-nov-29/onus-provar-uso-legitimo-forca-prisao-estado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook