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Onde está o argumento de autoridade - 11/05/2018

Onde está o argumento de autoridade (O Art. 478, I, do CPP não permite, sob pena de nulidade do julgamento, que as partes se utilizem da decisão de pronúncia (ou posteriores a ela) como argumento de autoridade para convencimento do jurado[2].  Apesar dessa vedação expressa do Código Processual Penal, essa nulidade não alcança, em tese, o argumento quando ele não estiver fundado na decisão de pronúncia ou em decisões posteriores a ela; Embora o Código determine hipóteses de nulidades próprias para o julgamento pelo Tribunal Popular, o artigo engessou os pressupostos de reconhecimento da nulidade. Veja que, apesar do artigo 478, I, reconhecer a necessidade de proteger a decisão do júri de todo e qualquer argumento de autoridade, ele somente vinculou tal argumento “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”; Ainda que o sistema jurídico não permita que as partes utilizem argumentos de autoridade, ele apenas rechaça as hipóteses em que estão presentes na decisão de pronúncia, deixando ao talante das partes que se utilizem de demais peças processuais revestidas da mesma invalidade. É o que acontece, por exemplo, com a utilização do relatório do delegado de polícia ou decretações de prisões cautelares ao longo do procedimento, que possuem a mesma capacidade de, a partir de uma falácia, convencer os juízes leigos; Quer-se demonstrar, com isso, que a utilização do argumento de autoridade, como forma de convencimento do Tribunal Popular, pode acarretar nulidade processual, mas que essa nulidade é fruto da utilização do argumento. Se não se pode, em direito, determinar uma resposta pronta sem análise do fato, não se deve, pelo mesmo motivo, restringir o reconhecimento de uma invalidade à decisão de pronúncia, convalidando o uso para demais decisões ou atos processuais[3]; No entanto, apesar de estar mais do que latente a necessidade de vedação da utilização desse subterfúgio proveniente de toda e qualquer decisão ou ato, é a utilização corriqueira dessa prática[4]. Ao não conseguir a confirmação de sua intenção com a utilização da prova e do debate sem melindres, o que se vislumbra é um verdadeiro vale-tudo, como se tudo fosse possível e permitido para se chegar a um resultado pretendido; Fico imaginando - pois a decisão do jurado não carece de fundamentação - quantos jurados já foram influenciados por argumentos de autoridade presentes no relatório do delegado, na decisão de decretação de prisão preventiva. Não que seja novidade que a acusação por vezes tende a tomar a toga do jurado e procura, a todo tempo, tornar o seguro tablado do Júri muito mais uma extensão de seu assento.  Já coleciono vezes em que o seguro acusador busca convencer os jurados pela vetusta alegação de que, quando o caso é de absolvição, o próprio acusador irá pedir (?)) http://www.escoladecriminalistas.com.br/blog/onde-esta-o-argumento-de-autoridade
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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