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Obstrução de justiça virou pretexto para prender preventivamente - 18/08/2017

Obstrução de justiça virou pretexto para prender preventivamente (O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, que tipifica o apelidado crime de “obstrução de justiça”. Define como criminoso, sujeito a reclusão de três a oito anos, e multa, “quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. Considerado isoladamente, o dispositivo se exibe materialmente inconstitucional porque afronta o princípio da legalidade/taxatividade (qual é exatamente a conduta caracterizadora do delito?), da proporcionalidade (a mesma pena para o bandoleiro e para quem apenas embaraçou a investigação?) e do direito de não se autoincriminar (nemo tenetur se detegere); Primeiramente, convém procurar entender o que vem a ser “investigação de infração penal”. É o inquérito, o processo, uma simples sindicância, medida preparatória, ou mesmo notícias de jornal, manancial inexaurível para nossos investigadores? No conceito aparente, rapidamente apropriado por policiais, promotores e juízes, a investigação oficial constitui única e exclusivamente os atos que eles praticam no feito com vistas a confirmar suas “convicções” quanto à existência material da infração e de que o suspeito é, sim, seu autor. Ocorre que é direito de qualquer das partes, inclusive do suspeito, participar da investigação, seja para comprovar a inexistência do crime, seja para provar que não o praticou. Um suspeito de homicídio tem o direito de, em qualquer fase, requerer diligências para demonstrar, por exemplo, que a suposta vítima está viva. Ou pleiteará autoridade processante a verificação do álibi de que estava ausente do local no dia e hora em que o crime ocorreu. É cediço e recorrente no cotidiano da jurisdição criminal; Por isso que o artigo 14 do Código de Processo Penal é taxativo: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.” A lei deixa claro, pois, que ao acusado é assegurado o direito de participar da investigação penal. Se a autoridade negar indevidamente a providência postulada, seria passível de ser acusada – ela também – de impedir ou obstruir a investigação, pois não é certo que está a interditar ao investigado providências investigatórias que objetivam a busca da verdade? É uma interpretação possível e razoável do vago dispositivo legal em exame. Questão de hermenêutica!; Pessoas têm sido acusadas – e presas! – de e por “obstrução de investigação” no decorrer de uma apuração, mesmo sem saber da existência dela, ignorando que estavam sendo investigadas, não importa se o procedimento consistisse de simples suspeita da autoridade. Em nome da “obstrução de justiça”, a prisão preventiva tornou-se a Hidra de Lerna do embaraço à investigação). http://www.conjur.com.br/2017-ago-18/batochio-obstrucao-justica-virou-pretexto-prender?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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