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O WhatsApp como prova processual - o que é preciso saber sobre o assunto - 21/07/2020
O WhatsApp como prova processual - o que é preciso saber sobre o assunto (A porta para a utilização do aplicativo junto aos processos judiciais está no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que as partes têm o direito de utilizar de todos os meios legais e moralmente aceitos para provar a verdade dos fatos em que alega; Entendem-se como meios legais as provas que não são obtidas de forma ilícitas, ou seja, que não infringem a lei para a sua produção, ilegítimas, que não infringem normas processuais, e provas moralmente ilegais, aquelas obtidas sem que haja afronta a princípios éticos e morais admitidos pela sociedade; Portanto, o ordenamento jurídico admite meios de provas ditos atípicos, ou seja, provas diversas das usualmente conhecidas e dispostas na lei processual, como por exemplo prova documental, pericial ou testemunhal; O objetivo do legislador foi justamente permitir a utilização de outros instrumentos para que a comprovação dos fatos não ache um obstáculo num processo judicial engessado, mantendo-se sempre a ressalva de que a prova em questão não seja obtida de uma forma ilícita ou moralmente ilegal; Assim, as denominadas "provas tecnológicas" servem, sim, como mais um elemento de convencimento para o juiz do caso, desde que assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório; É importante que seja demonstrada, efetivamente, que as mensagens foram recebidas e lidas pelo destinatário. Além disso, há a possibilidade de elaboração de ata notarial, instrumento público, lavrado em cartório pelo tabelião de notas, garantindo a autenticidade e integridade do conteúdo; O ideal, em qualquer tipo de caso, é que a parte junte a conversa na íntegra para que o juiz possa contextualizar os fatos. A ata notarial é uma forma de evitar a alegação de que as conversas tenham sido adulteradas; A Justiça brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. Em decisões recentes, tem se posicionado sobre o uso das mensagens de WhatsApp como provas em processos, mediante autorização judicial, sob pena de violação da intimidade, garantida no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal; Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativo WhatsApp, mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial; Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a questão quando analisou a queixa-crime proposta pelo senador Romero Jucá contra o também senador Telmário Mota, nos autos da Ação Originária — AO 2002/DF, aceitando até mesmo imagem da tela (prints) do aparelho móvel, a representar mensagens trocadas pelo WhatsApp, como prova dos fatos discutidos na demanda; Na prática, tanto cópias de mensagens escritas e faladas quanto fotos extraídas das redes sociais já vêm sendo utilizadas para comprovar aptidão financeira em ações de alimentos, impugnações à gratuidade de justiça, sem qualquer questionamento sobre eventuais nulidades; Portanto, as mensagens de WhatsApp podem ser usadas como prova no processo, com a devida cautela de se devassar a intimidade tão somente diante de autorização judicial, de modo a legitimar esse tipo de prova) https://www.conjur.com.br/2020-jul-11/salim-sanches-whatsapp-prova-processual?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook