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O Tribunal do Júri e o Juiz de Garantias - 19/02/2020
O Tribunal do Júri e o Juiz de Garantias (A recente lei nº 13.964/2019 instituiu o chamado juiz de garantias, através da introdução no Código de Processo Penal de cinco novos artigos: 3ª-B; 3ª-C; 3º-D; 3º-E; e 3º-F; Os crimes dolosos contra a vida não podem ser julgados pelo juiz togado, mas pelo Tribunal do Júri. Trata-se de regra de competência prevista na Constituição Federal (Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d). Ao juiz togado cabe presidir o julgamento e proferir sentença que fixa a pena no caso de o Júri proferir um veredicto condenatório; Por conseguinte, fica uma questão: o magistrado que atuar como juiz de garantias na fase de investigação de crime de competência do Júri fica impedido de atuar na ação penal, ainda que não vá julgar o acusado; A nova lei não fixou como exceção à regra de impedimento os processos de competência do Tribunal do Júri; E considerando que o juiz togado não julga o acusado, que fica sujeito ao julgamento do Júri, surgem três perguntas:1) O magistrado que atua como juiz de garantias na fase de investigação e recebe a denúncia fica impedido de instruir o processo e pronunciar o acusado? 2) O magistrado que atua como juiz de garantias na fase de investigação, fica impedido de presidir o julgamento pelo Júri? 3) O magistrado que atua no sumário e pronuncia o acusado fixa impedido de presidir o julgamento pelo Júri?; Se adotarmos uma interpretação literal do artigo 3º-D é forçosa a conclusão de que o magistrado que atua como juiz de garantias na fase de investigação, não pode atuar na fase instrutória, pronunciar o acusado e presidir o julgamento pelo Júri. Isso porque o artigo 3º-D, combinado com o artigo 3º-C, fixa um divisor muito claro. A competência do juiz de garantias termina com o recebimento da denúncia. Recebida a denúncia, o que era procedimento de investigação torna-se processo. O juiz que acompanha o procedimento de investigação ficará impedido para o processo; Todavia é possível uma outra interpretação. Considerando que o acusado não será julgado pelo magistrado togado – a competência é do Júri – fica afastada a razão do impedimento. Nesse caso o juiz que funciona na fase investigatória e recebe a denúncia, não ficaria impedido de atuar na fase pré-julgamento (instrução e pronúncia), posto que nessa fase o acusado não é julgado, mas tão somente decidido se o acusado deve ou não ser submetido a julgamento pelo Júri; No caso dos crimes de competência do Tribunal do Júri, o juiz que acompanha a investigação criminal, mesmo já tendo sido exposto às provas existentes no processo e proferido decisões cautelares, não vai julgar o acusado. Isso será feito pelo Júri. Então o julgamento não sofre o prejuízo de uma contaminação do magistrado que atuou como juiz de garantias; O argumento contrário é de que o magistrado que atuou como juiz de garantias, já contaminado pelas provas colhidas na investigação, ficará com a imparcialidade objetiva comprometida e pronunciará o acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Júri; Esse argumento enfrenta as seguintes objeções; Por tais razões vemos a fase de admissibilidade da acusação perante o Júri como uma das garantias do acusado – não ser submetido a julgamento pelo Júri se não estiverem satisfeitos os requisitos legais ou o crime não for da competência do Júri. Concluímos daí que a fase processual pré-julgamento é também uma fase de garantia para o acusado. Garantia de que não será submetido a julgamento, pela falta dos requisitos legais, ser inequívoca sua inocência, ou submetido a julgamento por juízo incompetente; Esses argumentos estão a indicar que o magistrado que atuar como juiz de garantias na fase de investigação de crimes dolosos contra a vida não está impedido de atuar na fase processual de admissibilidade da acusação perante o Júri, podendo pronunciar o acusado; A segunda questão (o magistrado que atuou na investigação criminal e na fase de pronúncia, pode presidir o julgamento pelo Júri?) mostra-se mais complexa, porque o magistrado que preside o julgamento, embora não julgue se o réu deve ser condenado ou absolvido, tem a competência de fixar a pena, de acordo com o veredicto; A fixação da pena, embora vinculada ao veredicto, não deixa de ser um julgamento. Compete ao Presidente do Júri, no caso de condenação: fixar a pena base; considerar as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; impor as causas de aumento ou diminuição de penas reconhecidas pelo Júri; decidir sobre a prisão preventiva do acusado; Ainda que vinculada ao veredicto, a sentença conterá atos de julgamento relativos à fixação da pena e de manutenção ou não da prisão preventiva ou decretação da prisão preventiva; Aí é de se perguntar: o magistrado que atuou como juiz de garantias pode presidir o julgamento pelo Júri e no caso de condenação fixar a pena do réu? Esse magistrado, sem imparcialidade objetiva, não seria prejudicial ao acusado na fixação da pena e decisão sobre a prisão provisória pós julgamento?; Estabelecido um parâmetro entre o juízo singular, que julga a ação penal, e no caso de condenação fixa a pena, o qual não pode ser o mesmo magistrado que atuou como juiz de garantias, então o juiz que preside o Tribunal do Júri e no caso de veredicto condenatório fixa a pena, não poderá ser o mesmo magistrado que atuou como juiz de garantias; Esse raciocínio por sinal está de acordo com a redação do artigo 3º-D; E o magistrado, que não atuou como juiz de garantias, mas que pronunciou o acusado, ficará ele impedido de presidir o julgamento pelo Júri, e no caso de veredicto condenatório fixar a pena?; O CPP dispõe que o juiz do sumário de culpa pode absolver desde logo o acusado nas hipóteses do artigo 415. Mas se o juiz pronunciar o acusado, ele estará proferindo uma decisão contrária ao acusado, reconhecendo estar provada a existência do fato e existir indícios suficientes de autoria; Dois requisitos necessários para o juiz de garantias decretar a prisão preventiva são: haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autora (artigo312 do CPP). Para a prisão preventiva também deva existir o perigo na liberdade do acusado, mas prisão preventiva e pronúncia estão assentadas em dois requisitos comuns: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; Desse modo, o juiz que pronuncia o acusado está em situação muito semelhante ao juiz de garantias que decreta a prisão preventiva e fica impedido de julgar a ação penal porque perde a imparcialidade objetiva; Tal qual o juiz de garantias, o juiz da pronúncia formula juízos de valor sobre as provas e sobre o acusado, e pela mesma razão que o juiz de garantias fica impedido de julgar a ação penal (perda da imparcialidade objetiva), também ficará impedido de presidir o julgamento pelo Tribunal do Júri, porque terá de fazer juízos de valor sobre as provas e sobre a pessoa do acusado para fixar a pena; O argumento contrário é que o juiz Presidente do Júri está totalmente vinculado ao veredicto, portanto cabe-lhe somente acatar o que decidir o Júri. E por isso, seja ele magistrado que atuou como juiz de garantias, ou como juiz da pronúncia, não está impedido de presidir o julgamento; Porém não se pode esquecer que o Júri decide somente sobre a condenação, circunstâncias qualificadoras e causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Essas decisões do Júri vinculam a sentença do juiz presidente. Mas a fixação de pena base, decisão sobre aplicação de agravantes e atenuantes, regime inicial de cumprimento da pena, prisão preventiva após julgamento, não são decisões do Júri. Nessa hipótese, o juiz presidente, que também pronunciou o acusado, não teria perdido sua imparcialidade objetiva para decidir essas questões?; O mesmo problema pode ocorrer quando o inquérito, instaurado para investigar por crime doloso contra a vida, corre perante o juiz da vara criminal, e o MP denúncia por crime doloso contra a vida, mas na fase de pronúncia o juiz da vara criminal desclassifica para crime que não é da competência do Júri, e no caso essa decisão transitar em julgado, o juiz da vara criminal ficará impedido para julgar o mérito; Por isso a possibilidade de afastar o juiz de garantias nos casos de competência do Júri também não evita problemas de impedimento, que se agravam nas comarcas de vara única) http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=339