O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (trata, ademais, que devemos nos atentar para a hipótese que impede o prosseguimento regular do recurso, seja pelas hipóteses de negativa de seguimento (inciso I), motivos de sobrestamento (inciso III), seja por hipóteses de juízo de admissibilidade negativo (inciso V), todos do Art. 1030, e, de acordo com a hipótese de impedimento do regular trâmite do recurso excepcional um tipo de recurso é cabível; que há a necessidade de se distinguir o conhecimento do provimento do recurso; que o § 3º do Art. 1.029 do CPC/15, dispositivo que autoriza (determina) que o Tribunal Superior desconsidere vício formal de recurso tempestivo, se não o reputar grave, levando portanto ao conhecimento do recurso (fungibilidade recursal)).
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