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O que significa prisão somente após o trânsito em julgado - 23/10/2019

O que significa prisão somente após o trânsito em julgado (A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) prevê que: Artigo 9 - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 - Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 - 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa; Como se pode ver, essa declaração que visava precipuamente sua universalização, isto é, sua adoção por todos os povos, não apoiou-se em expressão técnica particular de nenhum país ou sistema legal, como “trânsito em julgado”, mas em dados objetivos: a) “justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial”; e b) “ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”; Outras declarações, como a da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Costa Rica, 1969) trazem texto semelhante (arts. 7 e 8) e também não fazem menção ao “trânsito em julgado” mas à presunção de inocência até prova de culpa e processo sujeito a confirmação por Tribunal; A Constituição Brasileira de 1988, traz diversos dispositivos voltados aos direitos e garantias individuais em matéria penal; são os incisos XXXVII a LXVIII do seu artigo 5º. Dentre esses 32 incisos, 2 dizem respeito diretamente ao tema aqui tratado: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; É nesse texto constitucional brasileiro que brota a celeuma em torno à possibilidade de prisão de réus condenados pelos Tribunais competentes, mas que aguardam julgamento de recursos interpostos junto ao que chamamos, no Brasil, de Tribunais Superiores: o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ); Numa explicação simples e direta: “devido processo legal” é uma expressão tomada da quinta emenda da Constituição norte-americana (1791) e que significa processo julgado por juiz imparcial, com publicidade e possibilidade de ampla defesa pelo réu (como nas declarações universais de direitos humanos citadas), e que vai pouco a pouco tendo seu sentido refinado, como quando se incluiu o direito a ser defendido por advogado (1962); “trânsito em julgado” é expressão que corresponde à decisão judicial da qual não cabe mais recurso; A discussão que se trava hoje no país e, particularmente, no Supremo Tribunal Federal é: ter os direitos humanos respeitados, ou ter o “devido processo legal”, em matéria penal, significa que a prisão dos condenados somente poderá ocorrer após não caber mais nenhum recurso? Ou mais especialmente, no caso brasileiro, não caber mais nenhum recurso ao STJ ou ao STF, isto é, não caber mais o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário?; Neste texto defende-se que: para decretação de prisão de réu em processo por crime é preciso respeitar-se o devido processo legal, que inclui necessariamente a revisão da decisão em Tribunal, isto é, em juízo colegiado. Mas isso não significa que seja necessário esperar que todos os recursos excepcionais sejam decididos antes de decretar a prisão; Esse entendimento ficaria muito mais fácil de ser compreendido e aceito caso se adotasse uma distinção e sua nomenclatura própria: Trânsito em julgado ordinário: aquele ocorrido quando já não cabe nenhum recurso ordinário da sentença condenatória (como ocorre na esmagadora maioria dos países); Trânsito em julgado especial e extraordinário: aquele ocorrido quando já não cabe recurso especial ou extraordinário da decisão condenatória (no caso do Brasil, o recurso Especial, ao STJ, e o Extraordinário, ao STF); É bastante evidente (utilizando-se dos métodos histórico sistemático de interpretação e do comparativo) que a exigência constitucional de devido processo legal e a de trânsito em julgado da sentença penal condenatória configuram um único e mesmo direito fundamental (juntamente com os outros 30 incisos que o configuram), o de liberdade e que implica em não poder ser preso arbitrariamente; Nessa ordem de ideias, de ver na expressão “trânsito em julgado” amplo fundamento para distingui-la em ordinária e extraordinária, no Brasil, é de lembrar dois aspectos técnicos processuais de muita relevância nesse estudo: a) todo abuso praticado contra o devido processo legal tem recurso de acesso imediato e prioritário aos Tribunais Superiores, o habeas corpus; b) as questões penais em que há condenação nunca transitam efetivamente em julgado, cabendo sempre a revisão criminal) https://www.conjur.com.br/2019-out-22/opiniao-significa-prisao-transito-julgado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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