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O QUE NÃO FOI DITO NA LEI 13.964-2019 - BREVE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP PELO JUIZ DE GARANTIAS - 20/05/2020

O QUE NÃO FOI DITO NA LEI 13.964-2019 - BREVE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP PELO JUIZ DE GARANTIAS (Antes de mais nada, não se pode descuidar da opinião autorizada de parte da doutrina processual penal brasileira quanto a incompatibilidade da emendatio libelli com os ditames constitucionais e os princípios do processo penal democrático. GIACOMOLLI (2015, p. 148), por exemplo, afirma que a possibilidade de o magistrado dar qualificação jurídica distinta da atribuída ao “fato processual” (BADARÓ, 2009) pela acusação, sem possibilidade expressa de defesa inclusive, é sinal característico da “ideologia da busca da verdade material no processo penal”, marca, segundo autor, do forte aspecto inquisitorial que caracteriza o processo penal brasileiro; Não é outro o diagnóstico de GLOECKNER (2018, p. 433-436). Servindo-se da exposição de motivos do CPP do 1941 e de uma análise genealógica importante do instituto da emendatio libelli, identifica GLOECKNER sua principal razão de ser na “orientação política de se garantir o máximo êxito na condenação dos criminosos”, em um quase abandono do princípio da correlação entre acusação e sentença, baseado numa visão “unilateralista” de processo penal; A premissa seria a de que o uso da emendatio limitado à competência do juiz de garantias poderia restringir sua aplicação na melhor medida possível, tendo vista a necessidade prática de respeitar a decisão do legislador processual penal brasileiro de conservar tal instituto em nosso ordenamento; A possibilidade do emprego da emendatio no momento do recebimento da denúncia, a despeito desta estar prevista no capítulo que trata da sentença, não é de modo algum algo novo. Desde há muito LOPES JR (2020, p. 1420), dentre outros, vem sustentando esta hipótese. Cabe ressaltar que uma das grandes objeções de parte da doutrina que rejeitava esta opção tinha que ver com o argumento de que ao operar a emendatio nesta fase embrionária do processo o juiz correria o sério de risco de criar em si um “pré-juízo”, nocauteando qualquer viabilidade de um exame genuinamente imparcial; Justamente em virtude disso parece tão apropriado que se atribua ao juiz de garantias esta prerrogativa. Uma vez que se estabelece na Lei 13.964/2019 que este terá como sua atribuição a decisão sobre o recebimento da denúncia (Art. 3º-B, XIV) e que sua competência se encerra nesse momento (Art. 3º-C, § 1º), a objeção apontada estaria superada. Caberia ao juiz de garantias analisar a necessidade de emendatio. Se entender que esta é a via a seguir, deveria então abrir oportunidade para as partes se manifestarem e apenas após isso decidiria sobre a eventual alteração; Realizada a emenda, caberia ao juiz que conduzirá a instrução os próximos passos na escalada processual. Vale lembrar que o juízo competente para instruir o processo não está adstrito as decisões tomadas pelo juiz de garantias, nos termos do Art. 3º-C, § 2º, restando a possibilidade, ao Ministério Público naturalmente e não ao juiz da causa, para que realize ainda o aditamento previsto no Art. 384 do CPP no momento oportuno, se assim entender necessário; De modo algum tem-se com essa proposta uma solução definitiva aos viscerais problemas do Art. 383 do CPP, conforme sumariamente mencionados acima. Ainda assim, vislumbra-se na hipótese de retenção de sua aplicabilidade à competência do juiz de garantias um ganho em termos de densidade constitucional do processo penal. A efetivação desta restrição não demanda um processo legislativo complexo, bastando, quem sabe, a inserção de um inciso adicional ao Art. 3º-B ou uma pequena alteração no próprio inciso XIV. Os ganhos parecem, ao menos no momento, compensarem os eventuais custos políticos que possam ser aventados) http://www.salacriminal.com/home/o-que-nao-foi-dito-na-lei-139642019-breve-analise-da-possibilidade-de-aplicacao-do-art-383-do-cpp-pelo-juiz-de-garantias?fbclid=IwAR09S_jhpsnV4kwLzg1SmXrKk9cwtBIsxMQk_iLtyMTvOdR9zXjHB4AgEx4
Autor: Drº Mattosinho

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